Acordo Coletivo

Registro MTE PR000248/2026 · Solicitação MR006433/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

Durante a vigência deste acordo, as metas não econômicas (assiduidade e 6S) não serão apuradas , excetuando-se os empregados afastados pelo INSS , para os quais serão consideradas exclusivamente as metas de assiduidade . Parágrafo Primeiro : O desempenho econômico da empresa, que servirá de base para a determinação da faixa de valor a ser distribuída, será calculada pelo desempenho final do respectivo ano, qual seja, de janeiro a dezembro de 2025 para o PPR de 2025. Parágrafo Segundo : O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os Empregados da Empresa. Parágrafo Terceiro: Em obediência aos requisitos legais estipulados pela Lei n.º 10.101 de 19 de dezembro de 2000, celebram as partes acima identificadas, a forma de participação dos empregados nos resultados da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES

As empresas do grupo econômico que faz parte a RACKS REFRIGERAÇÃO destinarão para distribuição aos Empregados integrantes deste acordo e nos demais acordos firmados com os demais sindicatos em seus acordos específicos, a título de Participação de Lucros do ano de 2025, conforme condições e critérios abaixo estabelecidos. Parágrafo Primeiro : O valor global a ser distribuído pelas empresas para o ano de 2025, a ser pago aos Empregados ativos até 13/02/2026 e aos empregados inativos até 27/02/2026, será relativo ao percentual do lucro anual em relação a base (resultado meta) na negociação coletiva conforme tabela 1-1 abaixo. Tabela 1-1 Parágrafo Segundo : O valor a ser distribuído para o ano de 2025, a ser pago aos Empregados até 27/02/2026, será relativo ao percentual do lucro anual em relação a base (resultado meta) na negociação coletiva conforme tabela 1-1 acima.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO PLR

Terão direito ao PLR os Empregados ativos em 31/12/2025 para o exercício de 2025 ou que tiveram seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa no período entre 01/01/2025 e 31/12/2025 para o exercício de 2025, observadas as restrições abaixo. Parágrafo Primeiro : Não terão direito ao PLR os Empregados que: i. Durante a vigência deste acordo, estejam em período de experiência e tenham seu contrato rescindido durante a vigência do contrato de experiência; ii. Empregados que tenham contrato por tempo determinado e que a rescisão ocorra no período entre 01/01/2025 e 31/12/2025 para o exercício de 2025 por decurso de prazo, excetuando-se os menores aprendizes; iii. Estagiários, terceirizados e prestadores de serviço de qualquer natureza; iv. Pedirem demissão durante o ano de 2025 para o PPR de 2025. v. Empregados desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 receberão o PPR relativo ao ano de 2025 de maneira proporcional a todos os meses trabalhados neste ano. vi. Empregados desligados por justa causa a qualquer tempo deste acordo. vii. Empregados que tiverem o contrato encerrado na modalidade comum acordo no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 terão direito a 50% (cinquenta por cento) do PPR devido no ano de 2025, sendo que o pagamento será realizado através de crédito em conta corrente ou cheque nominal, na mesma data de recebimento dos Empregados inativos. Parágrafo Segundo : O valor da participação será proporcional ao tempo de trabalho pelos Empregados na empresa, no ano de 2025 para o PPR de 2025 conforme tabela abaixo: Tabela 2-1 Contratado Antes de (Base 2025) Meses de Tempo de Trabalho 15/01/2025 12 15/02/2025 11 15/03/2025 10 15/04/2025 9 15/05/2025 8 15/06/2025 7 15/07/2025 6 15/08/2025 5 15/09/2025 4 15/10/2025 3 15/11/2025 2 15/12/2025 1

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A PRIMEIRA FAIXA DE ENTRADA
  • CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.