Convenção Coletiva

Registro MTE PR001990/2026 · Solicitação MR039145/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional das Secretárias e dos Secretários do plano da CNTI , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional das Secretárias e dos Secretários do plano da CNTI , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo à jornada de 40 horas semanais: a) SECRETARIADO TÉCNICO (* CBO 3515-05 /* SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO ): todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio, Técnico em Secretariado, ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido com salário de ingresso de R$ 2.651,89 . b) SECRETARIADO EXECUTIVO ( CBO 2523-05 ): todo aquele que tenha concluído a formação profissional em Secretariado de Nível Superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 4.669,00 . Parágrafo único . Sendo o Registro Profissional obrigatório para exercer a Profissão de Secretariado, importante obter o Registro: https://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/solicitacoes/solicitarRegistro.seam e também emitir o devido Cartão do Registro: https://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/impressoes/emitircartao/profissional/main.seam .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026, com um percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , percentual a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025, já devidamente corrigidos pelo índice integral pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula recompõe integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025, conferindo quitação plena, rasa e geral a quaisquer reajustes ou aumentos relacionados à reposição de perdas salariais, compensando plenamente eventuais defasagens ocorridas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2025, o reajuste salarial será aplicado conforme a tabela de proporcionalidade seguinte: Mês de Admissão Fator de correção Maio/2026 1.004472 Abril/2026 1.008963 Março/2026 1.013475 Fevereiro/2026 1.018007 Janeiro/2026 1.022559 Dezembro/2025 1.027132 Novembro/2025 1.031725 Outubro/2025 1.036338 Setembro/2025 1.040972 Agosto/2025 1.045627 Julho/2025 1.050303 Junho/2025 1.055000 Parágrafo terceiro . As antecipações espontâneas concedidas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial. Parágrafo quarto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto . As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem enfrentando dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, perante às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, por meio de resolução intersindical,no prazo de 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e por força do presente instrumento normativo, ficam as empresas autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares, entre outros. Parágrafo único . Os descontos mencionados somente poderão ser realizados mediante expressa autorização do empregado, sendo obrigatória a livre adesão aos respectivos benefícios.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EXP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE IGUALDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.