Acordo Coletivo
Registro MTE PR000239/2026 · Solicitação MR003317/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO
Fica assegurado como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional o piso de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
1 - COLETORES Aos coletores e coletores de resíduos vegetais que prestam serviços em municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, após o término dos 90 (noventa) dias estipulado no item A.1 fica assegurado o salário de ingresso no valor de R$ 2.025,00 (Dois mil e vinte e cinco reais) mensais . 2 - CLASSIFICADOR DE RESÍDUOS 2.1 - Aos Classificadores e separadores de Resíduos (sem transformação) em ingresso nessa função fica assegurado o Salário de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais . 2.2 - Aos classificadores e separadores de resíduos (sem transformação), que operam a prensa e/ou realizarem também serviços externos e/ou limpeza, organização dos ambientes de trabalho ou, em eventualidades, auxilio de motoristas fica assegurado o Salário de R$ 2.049,00 (Dois mil e quarenta e novereais) mensais. 2.3 – Aos Classificadores e separadores de Resíduos (sem transformação) encarregados de Setor de Transbordo, assim compreendidos o funcionário que têm sob sua orientação até três empregados, fica assegurado um salário de R$ 2.108,00 (Dois mil cento e oito reais) mensais. 3 - ENCARREGADOS Aos encarregados, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação ou responsabilidade três ou mais empregados, fica assegurado um salário de ingresso, conforme o número de empregados a eles subordinados, assim: a) de 03 a 10 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 2.191,00 mensais; b) de 11 a 20 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 2.279,00 mensais; c) acima de 20 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 2.404,00 mensais; 4 - SUPERVISORES Aos supervisores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 3.023,00 (Três mil e vinte e três reais) mensais; Quando ao supervisor for atribuída a supervisão da execução de serviços em mais de um município, este fará jus à gratificação mensal equivalente a R$ 302,00, enquanto durar tal situação. Ao supervisor que tiver salário mensal superior a R$ 3.358,00, não haverá obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação; 5 - OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS E.1 - OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS NÍVEL 01: Fica estipulado aos trabalhadores em ingresso nessa função o Salário de R$ 2.461,00 (Dois mil quatrocentos e sessenta e um reais ) mensais; E.2 - OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS NÍVEL 02: Fica estipulado aos trabalhadores em ingresso nessa função o Salário de R$ 2.592,00 (Dois mil quinhentos e noventa e dois reais) mensais, dependendo da qualificação de cada trabalhador (curso, palestras e outros) e tempo de serviço na empresa na função de OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS NÍVEL 01 de no mínimo 12 meses; E.3 - OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS NÍVEL 03: Fica estipulado aos trabalhadores em ingresso nessa função o Salário de R$ 3.143,00 (Três mil cento e quarenta e três reias) mensais , dependendo da qualificação de cada trabalhador (curso, palestras e outros) e tempo de serviço na empresa na função de OPERADOR DE MÁQUINAS DE PNEUS E TRATORISTAS NÍVEL 02 de no mínimo 12 meses ou com experiência comprovada de no mínimo cinco anos através de carteira assinada como operador de Máquina em outra empresa. 6 - VIGIAS / CONTROLADOR DE ACESSO Aos Vigias fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.215,00 (Dois mil duzentos e quinze reais) mensais. 7 - BALANCEIROS I Aos Balanceiros I ou seja aquele que é operador de balança e pesagem balança, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.975,00 (Um mil novecentos e setenta e cinco reias) mensais. 8 - BALANCEIROS II Aos Balanceiros II ou seja aqueles que realiza o fechamento e conferência de balança, operação de balança e planilhas, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.230,00 (Dois mil e duzentos e trinta reais) mensais. 9 - PROFISSIONAIS Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuam formação e qualificação profissional para efeito de salário de ingresso, quando não estabelecido pelo presente instrumento, será observado o valor fixado como salário profissional, não podendo, entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula 03 deste Acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 8,99 % (oito virgula noventa e nove porcento ) , já considerados os reajustes fixados na cláusula anterior e nas demais verbas e benefícios econômicos previstos no presente instrumento.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA NONA - VALE–ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERIODO DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO PARA SINDICALIZAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.