Acordo Coletivo
Registro MTE PR000234/2026 · Solicitação MR001782/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Contratam as partes acordantes que a verba adicional por tempo de serviço (anuênio) paga pela Empresa acordante aos seus empregados em razão de negociações entre o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e, por outro, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO, resta congelada desde a data de 28 de fevereiro de 2009, e regular-se-á, na integralidade, pelos termos da presente cláusula. Ajustam, ainda, que os percentuais atribuídos individualmente aos trabalhadores, a título da verba adicional por tempo de serviço (anuênio), registrados em folha de pagamento individual até a data de 31 de março de 2009 ficarão congelados durante a vigência e nos limites do presente acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de negociação coletiva ( CCT) estabelecida entre SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e, por outro o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO regular condição diversa para a verba anuênio, inclusive sua supressão, quando expirado o prazo de vigência do presente Acordo (ACT) a verba adicional por tempo de serviço (anuênio) será descongelada e reimplantada a todos os empregados com contrato ativo, inclusive àqueles admitidos no período de vigência deste Acordo (ACT), passando a vigorar, então, a contar da data do descongelamento, nas condições da Convenção Coletiva (CCT) então em vigor, firmada entre as partes antes referidas.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição de um programa de PPR Programa de Participação nos Resultados, com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT e na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que reger-se-á pelas seguintes condições: 1. Período de apuração: PPR 2026: 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026; 2. Elegíveis: são elegíveis todos os trabalhadores funcionários efetivos vinculados aos Sindicatos acordantes, desde que atendidas todas as demais condições da presente cláusula. 3. Prêmio-alvo: significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário-base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas por área. Para profissionais não exercentes de cargos de coordenação e de nível hierárquico superior, o prêmio alvo será de 1,2 (um vírgula dois) salários base. Os prêmios para cargos de coordenação e de nível hierárquico superior estão disciplinados no Anexo I deste instrumento. 4. Salário-base: considera-se salário-base todas as verbas fixas de natureza salarial e as gratificações de função, se existentes, desconsiderando-se as verbas salariais variáveis. 5. Indicadores: os indicadores, cujos resultados constituirão a base para o cálculo do valor do PPR (Programa de Participação nos Resultados), serão elencados em documentos e restarão divididos em dois grupos: a) Meta Gatilho = EBITDA local orçado. EBITDA é um indicador operacional cuja sigla em inglês significa "Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization", traduzida para o português "Ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização". No caso da RPC, ao falarmos EBITDA local, o indicador significa a mensuração do resultado operacional apenas do negócio local, considerando, no caso das receitas de publicidade, apenas as receitas oriundas de clientes sediados no Paraná, para exibições no Paraná e negociadas pela equipe Comercial da RPC. Referida meta ("Gatilho" = EBITDA local orçado) será considerada como a meta de acesso ao pagamento do prêmio-alvo do PPR (Programa de Participação nos RESULTADOS). O gatilho para acesso ao PPR será de 90% do EBITDA local orçado. b) Indicadores de área - serão definidos em função dos desafios mínimos anuais de cada área, buscando contemplar os resultados da equipe, e estarão disponíveis aos colaboradores e aos Sindicatos. c) O valor do PPR, após calculado com base nos itens “a” e “b”, poderá ter um redutor baseado no número do EBITDA total orçado (geral das empresas). A diferença do EBITDA local para o EBITDA total é que, no caso do EBITDA total, considera-se o resultado total do negócio, ou seja, no caso das receitas de publicidade, o total delas,inclusive aquelas que não tenham sido negociadas diretamente pela equipe Comercial da RPC e que tenham origem em clientes sediados fora do Paraná. Assim, aplicar-se-á o redutor na hipótese de o EBITDA total ficar abaixo do previsto em orçamento considerando os seguintes percentuais: RESULTADO EBITDA TOTAL ORÇADO REDUTOR >= 97% 0% < 97% >= 92% 5% < 92% >=87% 10% < 87% 15% 6. Critérios de Apuração: a) Meta "Gatilho" (EBITDA LOCAL ORÇADO): O atingimento mínimo e inicial, para pagamento do prêmio PPR, resultará do cumprimento do percentual maior do que 90% (noventa por cento) do EBITDA local orçado, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula, para o exercício 2026. Desta forma, as partes estabelecem que o não atingimento da meta gatilho mínima de 90% do EBITDA LOCAL orçado, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados ajustados, não sendo devido qualquer prêmio por parte da empresa empregadora. O atingimento máximo para pagamento do prêmio PPR resultará do cumprimento do percentual igual a 130% (centro e trinta por cento) do EBITDA local orçado para o exercício 2026, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula e se não houver redutor, conforme os requisitos do item 5 “c”. O resultado do EBITDA LOCAL orçado, desde que atingido o mínimo necessário de 90%, será o fator multiplicador do resultado dos indicadores das áreas, nas seguintes proporções: - se realizado for de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) cada ponto atingido valerá 1% (um por cento) em escala linear. Exemplo: atingido 92% (noventa e dois por cento) do EBITDA orçado, o fator multiplicador será 92% (noventa e dois por cento), sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”). - realizado de 101% (cento e um por cento) a 130% (cento e trinta por cento), cada ponto atingido valerá 1,5% (um percentual e meio). Exemplo atingido 130% (cento e trinta por cento) do EBITDA LOCAL orçado o fator multiplicador será 145% (cento e quarenta e cinco por cento) sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”). b) Indicadores de área: A soma dos resultados ponderados do conjunto de indicadores da área será válida de 70% (setenta por cento) até o máximo de 130% (cento e trinta por cento) do atingimento, sendo sua apuração linear: - de 70% a 130% = cada ponto atingido valerá 1% (escala linear). Ex: 92% de resultado ponderado significa 92% de atingimento dos indicadores de área. c) Ebitda Total Orçado que servirá como Redutor: após a apuração do total do percentual do resultado conforme item 5, “c”. d) Cálculo do Resultado do PPR: O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = Resultado do Ebitda Local Orçado (meta gatilho) x Resultado dos Indicadores de área x Prêmio-alvo (-) Redutor Ebitda Total orçado. Exemplo 1: RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA 108,00% RESULTADO EBITDA LOCAL 100% SALÁRIO BASE 5.000,00 PRÊMIO-ALVO PPR 1,2 RESULTADO EBITDA TOTAL 98% REDUTOR = 0% CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 5.000 X 1,2 X 108% X 100% = R$ 6.480,00 REDUTOR 0% VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$ 6.480,00 Exemplo 2: RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA 108,00% RESULTADO EBITDA LOCAL 105% com multiplicador = 107,5% SALÁRIO BASE 5.000,00 PRÊMIO-ALVO PPR 1,2 RESULTADO EBITDA TOTAL 93% REDUTOR = 5% CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 5.000 X 1,2 X 108% X 107,5% = R$6.966,00 REDUTOR 6.966,00 – (6.966,00*5%) VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$ 6.617,70 e) Definição e divulgação dos indicadores: Os indicadores, suas métricas e metas serão definidos pelas empresas e ficam disponíveis à consulta dos trabalhadores. f) Pagamento do PPR f.1) Após a apuração do resultado do PPR 2026, a ser providenciado utilizando-se a forma de cálculo descrita nos itens da presente Cláusula, a empresa efetuará o pagamento dos valores, eventualmente existentes em favor dos empregados, até o dia 31 de março de 2027. O valor do prêmio de PPR será calculado considerando a remuneração vigente em dezembro de 2026. Se na apuração as metas não forem atingidas, o pagamento de PPR será tratado da seguinte forma: f.1.1) Apenas para os jornalistas que receberam, em janeiro de 2009 o reajuste de 5,00% (cinco por cento) previsto na cláusula primeira do Acordo Coletivo 2009/2010, será garantido o pagamento de PPR correspondente a 27,19%, a ser pago até o dia 31 de março de 2027. f.1.2) Não haverá garantia do valor de PPR para os demais trabalhadores, bem como aos diretores, gerentes e coordenadores e chefes de redação. Restam, portanto, excluídos do pagamento da verba descrita no item anterior. 7. Admitidos: Aos empregados admitidos de 01.01.2026 até o dia 30.09.2026 (inclusive), recebem o prêmio do PPR calculado proporcionalmente ao período trabalhado, na base de 1/12 avos por mês trabalhado, desde que tenham participado do período de apuração por, no mínimo, 90 (noventa) dias. 8. Desligados: 8.1 Os desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, farão jus ao prêmio do PPR de forma proporcional ao número de meses apurados, desde que tenham trabalhado no mínimo 3 (três) meses completos no período de apuração. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de seis meses após o pagamento dos funcionários efetivos, condicionado à requisição formal e expressa do ex-funcionário, a ser entregue ao departamento de Recursos Humanos da empresa dentro deste prazo estipulado. 8.2. O Aviso Prévio indenizado não será considerado para base de cálculo proporcional na indenização da rescisão e PPR. 8.3. Os desligados por iniciativa do empregado (pedido de demissão) não farão jus ao prêmio do PPR. 8.4. Os desligados por justa causa antes da data do efetivo pagamento não farão jus ao valor de PPR, nem mesmo proporcional. 8.5 Desligados no período de experiência, por qualquer motivo, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA, não farão jus ao valor de PPR. 8.6 Contratos extintos por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional. 9. Transferências e Promoções 9.1. Acordam as partes que, por ocasião das transferências de empregados entre departamentos ou empresas, os resultados dos índices do PPR serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os resultados dos indicadores e do gatilho EBITDA LOCAL em cada área ou empresa. 9.2. Havendo promoção do empregado, que altere o prêmio-alvo, o resultado dos índices do PPR será pago com base no novo salário e no novo prêmio alvo, respeitando o que estabelece a cláusula 9.1 quando a promoção acarretar transferência. 10. Afastamentos Os empregados afastados farão jus ao PPR, ainda que de forma proporcional, desde que tenham participado do programa, no mínimo, três meses no período de apuração. 10.1 O período de licença maternidade será considerado como válido para contagem da proporcionalidade do pagamento de PPR. 11. Falecimento: Em caso de morte, o PPR será pago aos sucessores legalmente habilitados, na proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado. 12. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, os pagamentos a título de Participação nos Resultados, estabelecidos no presente acordo, não substituem nem complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. 13. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados previsto neste Acordo. 14. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, seja por decisão da Justiça do Trabalho ou em decorrência de Convenção Coletiva, ocorra qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de Participação nos Resultados os valores pagos, nos termos do presente Acordo, serão devidamente compensados e/ou abatidos. 15. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de Participação de Resultados, nos termos deste Acordo, não constituirá direito adquirido dos EMPREGADOS. Os critérios e valores estabelecidos no presente Acordo são válidos única e exclusivamente para o ano de vigência, podendo as partes, de comum acordo, pactuar para anos posteriores a prorrogação e/ou novas regras e condições, podendo suprimir o pagamento a título de Participação nos Resultados sem que isso venha a ferir direitos ou garantias. 16. Os EMPREGADOS admitido s na vigência deste Acordo submeter-se-ão a todas as regras nele descrita.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
1. As condições ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus respectivos temas, prevalecem sobre o conteúdo inteiro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho será registrado no sistema Mediador do MTE.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS E ANEXOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.