Acordo Coletivo
Registro MTE PR000231/2026 · Solicitação MR004581/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALÁRIAIS PROFISSIONAIS
Aos empregados considerados profissionais, assim entendidos aqueles que possuam formação e qualificação profissional específicas, para fins de salário de ingresso, quando não houver valor expressamente fixado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, será observado o salário profissional correspondente à função exercida. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o salário profissional poderá ser inferior ao piso salarial mínimo estabelecido na Cláusula Terceira, item 01, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre o SIEMACO e o SEAC-PR, devendo ser respeitada, ainda, a legislação trabalhista aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE ROÇADEIRA
Fica ajustado entre as partes que, conforme Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, elaborado por profissional legalmente habilitado e que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho como anexo, a função de Operador de Roçadeira não caracteriza atividade ou operação insalubre, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada entre o SIEMACO e o SEAC-PR. Parágrafo único – A inexistência de insalubridade está condicionada ao cumprimento das condições técnicas descritas no LTCAT, bem como ao fornecimento, uso e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, nos termos da legislação vigente, ficando ressalvado que eventual alteração nas condições ambientais de trabalho poderá ensejar nova avaliação técnica.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa concedera aos seus colaboradores que solicitarem o beneficio de vale transporte, o beneficio podera ser pago opcionalmente em pecúnia na periodicidade de trinta dias para ultilização efetiva em despesas de deslocamento residencia trabalho e vice-versa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o empregador autorizado a descontar mensalmente do empregado até 6% do seu salário básico. PARÁGRAFRO SEGUNDO - O beneficio aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do benificario para qualquer fim de relação de emprego.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA POR ESCALA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS.
- CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS DE FINAL DE ANO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.