Acordo Coletivo
Registro MTE PR000228/2026 · Solicitação MR079428/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSITIVO LEGAL
As partes assinam este acordo tendo por base e para atender as disposições da Lei nº 10.101, de 19.12.00.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A EMPRESA implantará aos seus empregados em atividade no trabalho, a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, para o período de dezembro/2025 a novembro/2026, um programa de metas segundo os indicadores abaixo e nas seguintes condições a ser apurada semestralmente. INDICADORES DE NATUREZA TÉCNICA E DISCIPLINAR Assiduidade Acidente de trabalho/trajeto por negligência -2 Atraso / Falta injustificada -2 Direção Atropelamento / Queda de passageiro -3 Colisões diversas -3 Embarque e desembarque -2 Excesso de velocidade / Direção desconfortável -4 Conduzir veículo com imperícia / Interceptar corrente de tráfego -2 Semáforo vermelho -4 Não cumprimento de horário de tabela -2 Disciplina Postura no atendimento ao cliente interno e externo -3 Diferença ou problemas com o caixa -3 Não cumprimento de normas ref. uniforme / crachá / cartão serviço / CNH -2 Atos Positivos Elogios Comprovados 1 Motorista voluntário para especiais 1 Participação em palestras técnicas/saúde 1 Participação em eventos (campanhas solidárias/ colaboração em eventos da Afulon/doação de sangue/SIPAT) 1 Sugestões aprovadas / Participação em novos projetos 2 Treinamento técnico pago pela empresa 1 Treinamento técnico pago pelo funcionário 1 Contribuição para o jornal / site / CCQ 1 Gerente de Técnica / Auditor do Sistema de Qualidade 1 Indicadores de Qualidade e Produtividade – cumprimento da Meta Geral da Empresa Quantidade de socorros 3 Absenteísmo 3 IPK Convencional / Micro 3 Consumo Óleo Diesel – Geral 3 Km Total Percorrida – Frota 3 Km Ociosa 3 Despesas Administrativas (Telefone, Água, Luz, Fotocópias, etc) 3 Quantidade de Pneus Gastos - Novos / Ressolados 3 PONTUAÇÃO Foram estabelecidos pesos para ocorrências positivas ou negativas e de acordo com a quantidade do saldo na pontuação no período estabelecido de acordo com a tabela: Percentuais sobre o salário Acima de 200 pontos de saldo Acréscimo de 25% De161 a 200 pontos de saldo Acréscimo de 10% De121 a 160 pontos de saldo Acréscimo de 5% De 80 a 120 pontos de saldo Acréscimo de 2% a) Os indicadores positivos e negativos acima apontados serão aferidos mensalmente, com fechamento ao final de cada semestre, ou seja, em 31/05/2026 e 30/11/2026; b) A cada final de semestre será feito o somatório dos pontos positivos e negativos para avaliação final, sendo o resultado aplicado sobre os itens de pontuação; c) A Empresa informará mensalmente os empregados por meio eletrônico, a respeito do cumprimento ou não dos indicadores ora estabelecidos; d) Na hipótese de atingimento, pelo empregado, de pontuação positiva que lhe garanta um percentual de participação nos resultados sobre o salário-base, esse percentual será pago, em relação ao 1º semestre no dia 10 do mês de junho de 2026 e em relação ao 2º semestre no dia 10 do mês de dezembro de 2026, acrescidos do percentual resultante da negociação salarial referente ao período janeiro a dezembro/2025, qual seja o percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento); e) Os resultados decorrentes da avaliação de um semestre serão, sempre, desconsiderados para o semestre seguinte; f) A incidência de quaisquer dos indicadores previstos nesta cláusula dependerá da comprovação efetiva do evento; PARÁGRAFO PRIMEIRO Independentemente do atingimento das metas firmadas nesta cláusula, fica pactuado um valor mínimo garantido, a título de participação nos resultados, para cada empregado com contrato de trabalho vigente em 31 de dezembro de 2025, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-base anual de cada empregado. Para os empregados que receberam, a título de participação de resultados, na vigência do termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 que tratou dessa mesma participação, valores superiores aos referidos 70% (setenta por cento) do salário-base anual, fica assegurado, como garantia mínima da participação nos resultados ora contratada, o recebimento dos mesmos valores merecidos naquela oportunidade, considerado o seu valor anual. O salário-base de cada empregado será o vigente no semestre a que se refere o PPR. É salário base o salário contratual sem quaisquer outras parcelas de natureza salarial. A EMPRESA efetuará o pagamento da garantia mínima de participação nos resultados, a todos os empregados, nas seguintes condições: a) 50% (cinquenta por cento) no dia 10 de junho de 2026 e 50% (cinquenta por cento) no dia 10 de dezembro de 2026; b) Os empregados que forem admitidos durante a vigência do presente acordo de participação nos resultados receberão a antecipação da garantia mínima de forma proporcional. PARÁGRAFO SEGUNDO Em que pese a garantia mínima estabelecida no parágrafo anterior, com o intuito de desestimular os abusos por excesso de faltas ao trabalho, exclusivamente para o período deste Programa de Participação em Resultados, estabelece-se o seguinte: A. Perderá 10% (dez por cento) do valor total que tiver direito o empregado a título de PPR, no caso de 1 ou 2 falta ao trabalho no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa; B. Perderá 25% (vinte e cinco por cento) aquele que tiver 3 ou 4 faltas ao trabalho no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa; e C. Perderá 50% (cinquenta por cento) aquele que tiver 5 ou mais faltas no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa. PARAGRAFO TERCEIRO Compromete-se a empresa a encaminhar ao sindicato profissional a relação dos empregados contemplados com o PPR, com os respectivos valores recebidos a título de participação em resultados, no prazo de 10 (dez) dias após os pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
Na hipótese de divergência no cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, e após esgotados os possíveis entendimentos ou a via administrativa, elegem as partes o foro da Justiça do Trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.