Acordo Coletivo

Registro MTE PR000227/2026 · Solicitação MR079399/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS PARA TODOS OS EMPREGADOS.

As partes pactuam uma correção salarial aos empregados, correspondente a 3,9% (três vírgula nove por cento), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, que será aplicado sobre os salários que os empregados auferiam em dezembro de 2025, cujos percentuais são resultantes do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com expressiva participação dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – BASE SALARIAL PARA FUTURA DATA BASE Fica pactuado que o salário a ser considerado como de data-base será aquele fixado para vigorar em janeiro de 2026, sendo que na próxima data-base em janeiro de 2027 será levado em consideração a inflação acumulada no período de 12 meses, de janeiro a dezembro/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – PISOS SALARIAIS E CONDIÇÕES SALARIAIS Em 01 de janeiro de 2026, serão concedidos os seguintes pisos salariais. Como consequência do que foi estabelecido na negociação coletiva, os pisos salariais passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de janeiro de 2026: I – MOTORISTAS Em 01/01/2026 R$ 3.760,00 II – MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS Em 01/01/2026 R$ 2.705,00 Além do salário fixo, os motoristas que realizarem a cobrança de tarifas, receberão a título de Vale Alimentação 1,7% (um vírgula sete por cento) sobre o faturamento daquele veículo, no horário em que o motorista nele se ativou. III – MOTORISTAS DA LINHA INTERMUNICIPAL ENTRE LONDRINA E TAMARANA Em 01/01/2026 R$ 3.193,00 IV – COBRADORES Em 01/01/2026 R$ 2.327,00 V – PESSOAL DE MANUTENÇÃO, para o regime de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, além da nomenclatura das funções e valores delas relacionadas abaixo, mantém-se a autorização da EMPRESA manter 02 (dois) níveis intermediários em cada função e valores: Em 01/01/2026 MECÂNICO 1 A R$ 2.057,59; MECÂNICO 2 A R$ 2.057,59; MECÂNICO 3 A R$ 2.318,00; MECÂNICO 4 A R$ 3.194,00; MECÂNICO 5 A R$ 3.771,00; MECÂNICO 6 A R$ 4.793,00. PARÁGRAFO TERCEIRO – EXTINÇÃO DO MOTORISTA DISTRITAL Conforme pactuado no Acordo Coletivo 2006/2007 , fica mantido por este Acordo, a extinção da categoria “MOTORISTA DISTRITAL” que a partir da data 01/06/2006 passou a ter isonomia salarial igual ao motorista dos ônibus convencionais urbanos. Tal isonomia corresponde para o período janeiro a dezembro 2026 ao seguinte piso salarial: em 01/01/2026 - R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais). PARÁGRAFO QUARTO – EXTINÇÃO DO COBRADOR DISTRITAL Conforme Pactuado no Acordo Coletivo 2006/2007 , fica mantido por este Acordo, a extinção da categoria “COBRADOR DISTRITAL” que a partir da data 01/06/2006 passou a ter isonomia salarial igual ao cobrador dos ônibus convencionais urbanos. Tal isonomia corresponde para o período janeiro a dezembro 2026 ao seguinte piso salarial: em 01/01/2026 - R$ 2.327,00 (dois mil trezentos e vinte e sete reais). PARÁGRAFO QUINTO – REAJUSTE PROPORCIONAL. Os empregados admitidos após a data base terão reajuste proporcional aos meses trabalhados a partir de 01º de janeiro de 2025, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A proporcionalidade não se aplicará aos empregados que tenham pisos definidos como motoristas, cobradores e mecânicos. PARÁGRAFO SEXTO – BASE SALARIAL PARA FUTURA DATA-BASE. Fica pactuado que os pisos salariais a serem considerados como de data-base serão aqueles fixados para vigorar em janeiro/2026. PARÁGRAFO SÉTIMO – SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL Fica pactuado pelas partes que nenhum piso salarial será inferior ao PISO MÍNIMO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ vigente, devendo também ser observado o piso mínimo regional para o ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DO PAGAMENTO MENSAL.

O pagamento dos salários será feito mediante depósito em conta corrente bancária, valendo como recibo liberatório do pagamento, mesmo que o comprovante de pagamento não contenha assinatura do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a realizar adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido devido ao empregado a ser quitado até o 15º dia contado a partir do dia da quitação do salário do mês anterior, que será creditado em depósito em conta corrente bancária e descontado na folha de pagamento respectiva fechada ao final do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fica desobrigada ao pagamento do adiantamento salarial quando o empregado já possuir dívidas para com a empresa, ou com terceiros, inclusive aquelas vinculadas a ofícios de ordens judiciais como pensão alimentícia e outras. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a EMPRESA o desejar poderá efetuar o pagamento dos salários ou do adiantamento de forma direta a todos os empregados ou a determinados segmentos ou setores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.

A EMPRESA se obriga a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OPERAÇÃO SEM COBRADORES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.