Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000225/2026 · Solicitação MR006242/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cascavel/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Palotina/PR e Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cascavel/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Palotina/PR e Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
Retificação do §2º da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO , que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O vale-alimentação referente ao mês de dezembro contará com valor adicional equivalente ao valor integral do próprio benefício, fará jus ao pagamento integral do vale-alimentação adicional o empregado que, na data da concessão, possuir tempo de vínculo empregatício igual ou superior a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias , Aos empregados com tempo de vínculo empregatício inferior a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias , o vale-alimentação adicional será devido de forma proporcional, calculado na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias O pagamento do vale-alimentação adicional ocorrerá juntamente com o benefício regular do mês de dezembro.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Retificação do §1º e do §4º da CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O §1º e o §4º da Cláusula Trigésima Nona passam a vigorar com as seguintes redações: §1º Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, no prazo de até o 7º (sétimo) dia após o registro deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. A oposição deverá ser apresentada pessoalmente pelo empregado, diretamente no Sindicato Profissional (SINDECON), de segunda-feira a sexta-feira, no horário de expediente, das 08h30 às 11h30, ou mediante envio, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de requerimento manuscrito, contendo a identificação e assinatura do empregado. §4º O empregado que exercer o direito de oposição previsto no §1º desta Cláusula Trigésima Nona manterá integralmente todos os direitos estabelecidos neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO ADITADO
Ficam mantidos os demais termos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.