Acordo Coletivo

Registro MTE PR001988/2026 · Solicitação MR046620/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 2.098,80 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de maio de 2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 6% (seis inteiros por cento) a todos os seus empregados. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores ao presente Acordo Coletivo Poderão ser compensados na data base da categoria. PARAGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA DE ATRASO DE PAGAMENTO DE SALARIO

Em caso de atraso no pagamento dos salários a entidade empregadora pagará multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário em favor do empregado a cada mês de atraso. Considera-se atraso o pagamento efetuado após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR ADESÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO TERCEIRIZADO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.