Acordo Coletivo

Registro MTE PR000219/2026 · Solicitação MR079188/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS

Fica pactuada a possibilidade de compensação dos pagamentos ora firmados nas hipóteses de eventuais pagamentos sob o mesmo título decorrentes de Lei, Medida Provisória, Decretos e Decisão Judicial.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A EMPRESA implantará aos seus empregados em atividade no trabalho, a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, para o período de janeiro a dezembro de 2026 , um programa de metas segundo os indicadores abaixo e nas seguintes condições a serem apuradas semestralmente: INDICADORES DE NATUREZA TÉCNICA E DISCIPLINAR Assiduidade Acidente de trabalho/trajeto por negligência -2 Atraso / Falta injustificada -2 Direção Atropelamento / Queda de passageiro -3 Colisões diversas -3 Embarque e desembarque -2 Excesso de velocidade / Direção desconfortável -4 Conduzir veículo com imperícia / Interceptar corrente de tráfego -2 Semáforo vermelho -4 Não cumprimento de horário de tabela -2 Disciplina Postura no atendimento ao cliente interno e externo -3 Diferença ou problemas com o caixa -3 Não cumprimento de normas ref. uniforme / crachá / cartão serviço / CNH -2 Atos Positivos Elogios Comprovados 1 Motorista voluntário para especiais 1 Participação em palestras técnicas/saúde 1 Participação em eventos (campanhas solidárias/ colaboração em eventos da AFUGEL/doação de sangue/SIPAT) 1 Sugestões aprovadas / Participação em novos projetos 2 Treinamento técnico pago pela empresa 1 Treinamento técnico pago pelo funcionário 1 Contribuição para o jornal / site / CCQ 1 Gerente de Técnica / Auditor do Sistema de Qualidade 1 Indicadores de Qualidade e Produtividade – cumprimento da Meta Geral da Empresa Quantidade de socorros 3 Absenteísmo 3 IPK Convencional / Micro 3 Consumo Óleo Diesel – Geral 3 Km Total Percorrida – Frota 3 Km Ociosa 3 Despesas Administrativas (Telefone, Água, Luz, Fotocópias, etc) 3 Quantidade de Pneus Gastos - Novos / Ressolados 3 PONTUAÇÃO Foram estabelecidos pesos para ocorrências positivas ou negativas e de acordo com a quantidade do saldo na pontuação no período estabelecido de acordo com a tabela: Percentuais sobre o salário Acima de 200 pontos de saldo Acréscimo de 25% De161 a 200 pontos de saldo Acréscimo de 10% De121 a 160 pontos de saldo Acréscimo de 5% De 80 a 120 pontos de saldo Acréscimo de 2% a) Os indicadores positivos e negativos acima apontados serão aferidos mensalmente, com fechamento ao final de cada semestre, ou seja, em 30/06/2026 e 31/12/2026; b) A cada final de semestre será feito o somatório dos pontos positivos e negativos para avaliação final, sendo o resultado aplicado sobre os itens de pontuação; c) A Empresa informará mensalmente os empregados por meio eletrônico, a respeito do cumprimento ou não dos indicadores ora estabelecidos; d) Na hipótese de atingimento, pelo empregado, de pontuação positiva que lhe garanta um percentual de participação nos resultados do ano de 2026, sobre o salário-base, esse percentual será pago, em relação ao 1º semestre no dia 10 do mês de dezembro de 2026 e em relação ao 2º semestre no dia 10 do mês de junho de 2027; e) Os resultados decorrentes da avaliação de um semestre serão, sempre, desconsiderados para o semestre seguinte; f) A incidência de quaisquer dos indicadores previstos nesta cláusula dependerá da comprovação efetiva do evento; PARÁGRAFO PRIMEIRO Independentemente do atingimento das metas firmadas nesta cláusula, fica pactuado um valor mínimo garantido, a título de participação nos resultados, para cada empregado com contrato de trabalho vigente em 31 de dezembro de 2025, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-base anual de cada empregado. Para os empregados que receberam, a título de participação de resultados, na vigência do termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 que tratou dessa mesma participação, valores superiores aos referidos 70% (setenta por cento) do salário-base anual, fica assegurado, como garantia mínima da participação nos resultados ora contratada, o recebimento dos mesmos valores merecidos naquela oportunidade, considerado o seu valor anual. O salário-base de cada empregado será o vigente em dezembro de 2025 acrescido de 3,9% (três vírgula nove por cento), sendo o salário base, o salário contratual sem quaisquer outras parcelas de natureza salarial. Com fulcro no disposto no inciso XV do art. 611-A da CLT, as partes estabelecem por meio deste ACT, que a EMPRESA antecipará o pagamento da garantia mínima de participação nos resultados, a todos os empregados, nas seguintes condições: a) 50% (cinquenta por cento) no dia 10 de junho de 2026; e b) 50% (cinquenta por cento) no dia 10 de dezembro de 2026; c) Os empregados que forem admitidos durante a vigência do presente acordo de participação nos resultados receberão a antecipação da garantia mínima de forma proporcional, na data do primeiro pagamento a que tiver direito na empresa; d) Na hipótese de o empregado desligado ter recebido a antecipação da garantia mínima é facultado à empresa o desconto em rescisão dos valores antecipados, proporcionalmente aos meses faltantes ao adimplemento da condição ora contratada. PARÁGRAFO SEGUNDO Em que pese a garantia mínima estabelecida no parágrafo anterior, com o intuito de desestimular os abusos por excesso de faltas ao trabalho, exclusivamente para o período deste Programa de Participação em Resultados, estabelece-se o seguinte: A. Perderá 10% (dez por cento) do valor total que tiver direito o empregado a título de PPR, no caso de 1 a 2 faltas ao trabalho no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa; B. Perderá 25% (vinte e cinco por cento) aquele que tiver 3 ou 4 faltas ao trabalho no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa; e C. Perderá 50% (cinquenta por cento) aquele que tiver 5 ou mais faltas no semestre, exceto nos casos de abono da falta pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO Tendo em vista que o PPR será pago em duas parcelas, sendo a primeira referente ao período de janeiro a junho de 2026, a ser paga no dia 10 de junho de 2026 e a segunda parcela referente ao período de junho a dezembro de 2026, antecipadamente paga no dia 10 de dezembro de 2026, os descontos autorizados na forma do parágrafo segundo desta cláusula serão efetivados da seguinte forma: a) Os descontos aplicados na forma do paragrafo 2º desta cláusula referentes a faltas no primeiro e no segundo semestres do ano 2026 serão feitos quando do pagamento da segunda parcela, no mês de dezembro 2026; PARAGRAFO QUARTO Na hipótese de o empregado desligado ter recebido a antecipação do valor da parcela do PPR ora referida, nas condições regidas no paragrafo segundo, é facultado à empresa o desconto, em rescisão, dos valores antecipados, proporcionalmente aos meses faltantes ao adimplemento da condição ora contratada. PARÁGRAFO QUINTO Compromete-se a empresa a encaminhar ao sindicato profissional a relação dos empregados contemplados com o PPR, com os respectivos valores recebidos a título de participação em resultados, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento de cada parcela.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSITIVO LEGAL

As partes assinam este acordo tendo por base e para atender as disposições da Lei nº 10.101, de 19.12.00, com observância às garantias insertas no art. 611-A, XV da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MÍNIMA
  • CLÁUSULA NONA - ENCARGOS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.