Acordo Coletivo
Registro MTE PR000218/2026 · Solicitação MR003566/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS PARA TODOS OS EMPREGADOS
As partes pactuam uma correção salarial aos empregados, correspondente a 3,9% (três vírgula nove por cento), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, que será aplicado sobre os salários que os empregados auferiam em dezembro de 2025, cujos percentuais são resultantes do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com expressiva participação dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – BASE SALARIAL PARA FUTURA DATA BASE Fica pactuado que o salário a ser considerado como de data-base será aquele fixado para vigorar em janeiro de 2026, sendo que na próxima data-base em janeiro de 2027 será levado em consideração à inflação acumulada no período de 12 meses, de janeiro a dezembro/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – PISOS SALARIAIS E CONDIÇÕES SALARIAIS Em 01 de janeiro de 2026, serão concedidos os seguintes pisos salariais. Como consequência do que foi estabelecido na negociação coletiva, os pisos salariais passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de janeiro de 2026: I – MOTORISTAS Em 01/01/2026 R$ 3.760,00 II – MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS Em 01/01/2026 R$ 2.705,00 Além do salário fixo, os motoristas deste serviço receberão comissões no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento do veículo no horário em que nele trabalha. III – COBRADORES Em 01/01/2026 R$ 2.327,00 IV – PESSOAL DE MANUTENÇÃO, para o regime 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais: Em 01/01/2026 MECÂNICO OFICIAL R$ 3.959,00 MECÂNICO ½ OFICIAL R$ 3.031,00 MECÂNICO AUXILIAR R$ 2.756,00 PARÁGRAFO TERCEIRO – REAJUSTE PROPORCIONAL. Os empregados admitidos após a data base terão reajuste proporcional aos meses trabalhados a partir de 01º de janeiro de 2026, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A proporcionalidade não se aplicará aos empregados que tenham pisos definidos como motoristas, cobradores e mecânicos.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A EMPRESA se obriga a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A EMPRESA está autorizada a efetuar descontos mensais nos salários, quando estes forem expressamente autorizados pelos empregados, inclusive aqueles decorrentes da Lei n.º 10.820, de 17/12/2003, desde que atendidas suas exigências. PARÁGRAFO ÚNICO A EMPRESA deverá descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos que são filiados ao SINDICATO, bem como as contribuições estabelecidas em Assembleias Gerais deste, mediante apresentação da competente autorização para desconto em folha de pagamento de débitos (antecipação de pagamento de auxílio doença, empréstimos, etc.) que os empregados associados, contraírem junto ao Sindicato.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DO PAGAMENTO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPERAÇÃO SEM COBRADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.