Convenção Coletiva
Registro MTE PR001986/2026 · Solicitação MR046838/2026 · registrado em 04/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automoto
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Barracão/PR, Clevelândia/PR, Francisco Beltrão/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de julho de 2026: Motorista de Ônibus (transporte funcionários de empresas do setor de cargas) R$ 3.966,00 Motorista de Transporte de Malotes R$ 3.886,00 Motorista BiTrem com 7 eixos e RodoTrem com 9 eixos R$ 3.726,00 Motorista de Carreta ou Semirreboque R$ 3.450,00 Motorista de Transportes de Aves Vivas R$ 3.023,00 Motorista de truck e Quarto Eixo R$ 2.966,00 Motorista de Caminhão Toco R$ 2.757,00 Motorista Demais Veículos (MB 915,VW 8150,Vans e similares) R$ 2.364,00 Operadores de tratores florestais, Harvester, Feller e feller-buncher, Harwarder, Feller-skidder, Highlander e semelhantes, (trabalhadores em empresas do setor de cargas) R$ 3.901,00 Operadores de máquinas, trator de esteira, retro niveladora, retroescavadeira (trabalhadores em empresas do setor de cargas): R$ 3.274,00 Operadores de Rolo Compactador e Trator de Pneus (trabalhadores em empresas do setor de cargas): R$ 2.729,00 Conferentes de Cargas R$ 2.320,00 Vigia/Guardião R$ 2.320,00 Mecânico, Chapeador e Eletricista R$ 2.996,00 Borracheiro R$ 2.803,00 Operador de Máquina e Empilhadeira R$ 2.210,00 Auxiliar de Escritório e Motociclista R$ 2.070,00 Ajudante de Motorista, Auxiliares de transporte, coletor, entregador, carregador e Movimentadores de Mercadorias R$ 2.070,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 é de R$ 2.070,00 (dois mil, e setenta reais ), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.567,16 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), que corresponde ao valor hora de R$ 7,12 (sete reais e doze centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes dacapacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duascarretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM com 7 eixos e RODOTREM com 09 eixos, o piso será proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado . Se a remuneração mensal já forsuperior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO: Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motoristacarreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÃO
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2026, no percentual de 5,32 %(cinco virgula trinta e dois por cento ), sobre os salários praticados em julho de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base. Para os empregados admitidos entre 01/07/2025 a 30/06/2026, o reajuste será proporcional ao período trabalhado, utilizando-se a base de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco por cento) para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza espontânea ou de lei, concedidos pelo empregador, no período de julho de 2025 a junho de 2026. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa N.º 4, do T.S.T., alínea XXI). PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de correção salarial aqui estabelecida, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, do período compreendido de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, inexistindo perdas salariais, desde que cumprida a CCT anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário base do empregado do mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIO…
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO INTERNOS ESPECÍFICO AO SETOR DE LOGÍST…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.