Acordo Coletivo

Registro MTE PE000098/2026 · Solicitação MR003071/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, MARGARINAS, GORDURA VEGETAL, MOAGENS DE MILHO, TRIGO, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, MARGARINAS, GORDURA VEGETAL, MOAGENS DE MILHO, TRIGO, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados um piso salarial no valor mensal em 01/11/2025 de R$1.627,62 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais, sessenta e dois centavos). Parágrafo Único - A Empresa poderá reduzir em 5% (cinco por cento) o piso salarial acordado, até o cumprimento do prazo de experiência de que trata a letra "c", do parágrafo 2º do art. 443 da CLT, combinado com o parágrafo único do art.445, também da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho vigentes em 31/10/2025 serão reajustados em 01/11/2025 pelo percentual de: 5% para salários até R$10.000,00 (dez mil reais); e R$500,00 (quinhentos reais) para salários acima de R$10.000,00 (dez mil reais).

CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS / ADIANTAMENTOS / ANTECIPAÇÕES DE SALÁRIOS

Assegura-se para todos os trabalhadores que percebem mensalmente seus vencimentos o adiantamento quinzenal que dar-se-á o pagamento da seguinte forma: a) Dia 20 (vinte) de cada mês, no valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração. Parágrafo Primeiro – Caso o colaborador possua descontos relativos a empréstimo consignado, pensão alimentícia e/ou saldo negativo do mês anterior, o percentual relativo ao adiantamento quinzenal poderá sofrer redução. b) 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração, descontadas as obrigações legais, integralizando o salário do empregado. Parágrafo Primeiro – Coincidindo a data do adiantamento com os dias de sábado, domingo e feriados, independentemente do método para o pagamento, será antecipado para o dia útil anterior. c) Os colaboradores que optarem por não receber adiantamento, devem apresentar pedido por escrito junto ao departamento de Gestão de Pessoas da Unidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS / OUTROS TÍTULOS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOJINHA ? ZERO FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS / REGISTRO DOS HORÁRIOS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.