Convenção Coletiva

Registro MTE PE000096/2026 · Solicitação MR004567/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 6,80% 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Bom Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Frei Miguelinho/PE, João Alfredo/PE, Lagoa do Carro/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Orobó/PE, Poção/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Bom Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Frei Miguelinho/PE, João Alfredo/PE, Lagoa do Carro/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Orobó/PE, Poção/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 , os pisos salariais devidos aos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo (inclusive, lojas de conveniências) abaixo identificados, passam a ser os seguintes: GERENTE DE POSTO: R$ 2.573,83 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST; CHEFE DE PISTA: R$ 2.091,30 (dois mil, noventa e um reais e trinta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST; FRENTISTA: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa; LAVADOR: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade; TROCADOR DE ÓLEO: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade; ATENDENTE DE LOJA: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa; VIGIA: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Será também devido o adicional noturno, na forma prevista na Cláusula Décima Primeira da presente Convenção; ZELADOR: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º, do art. 193, da CLT e Súmula 191 do C. TST; AUXILIAR ADMINISTRATIVO: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST; CAIXA: R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de quebra de caixa, em virtude da função exercida. Para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), será também devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados contratados para o desempenho de função que não possui piso específico nesta cláusula e que não corresponda às atividades descritas na Cláusula Oitava, será assegurado o recebimento de salário não inferior a R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais empregados, que não foram mencionados na Cláusula Terceira, receberão a título de reajuste salarial o índice de 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre o salário-base, não restando nenhum resíduo a ser acrescido aos respectivos salários. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada aquela com duração igual ou menor a 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal deste último.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONCEITO DOS CARGOS E FUNÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROJETO DE SAÚDE MÉDICO/ODONTOLÓGICO (COBERTURA SOCIAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.