Acordo Coletivo

Registro MTE PE000095/2026 · Solicitação MR002828/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
22/01/2026 a 21/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de janeiro de 2026 a 21 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os seus colaboradores, sempre que necessário, desde que estes sejam comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo primeiro – O início das férias coletivas se dará em dia útil, e serão concedidas em dois Períodos de 10 (dez) dias cada um, a serem concedidos no mesmo ano corrente. Primeiro Período de 12 de fevereiro de 2026 a 21 de fevereiro de 2026, e com o segundo período a ser concedido em, 22 de dezembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo segundo – Fica a critério do empregador o abono pecuniário de até 05 (cinco) dias de cada período de férias coletivas desde que o empregado seja comunicado nos mesmos moldes do caput desta cláusula. Parágrafo terceiro – As férias coletivas poderão a cargo do empregador serem compensadas das férias convencionais regularmente adquiridas pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

A Empresa convenente ficará sujeita a uma multa correspondente ao valor de 01 (um) PISO SALARIAL por empregado prejudicado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o EMPREGADO é de 50% (cinquenta por cento) para o SINDICATO PROFISSIONAL.

CLÁUSULA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTR

As reproduções reprográficas da ACT e Termos de Rescisão e Quitação de contrato de trabalho, poderão conter assinatura digital de ambas as partes, com a obrigatoriedade da homologação pelo Sindicato Profissional, o acordo coletivo de trabalho será devidamente registrado junto ao SRT/PE.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.