Convenção Coletiva
Registro MTE PE000088/2026 · Solicitação MR006190/2026 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026
Fica assegurado a todo empregado em empresas estabelecidas no município de CARPINA e LIMOEIRO/PE, a partir de 1º de janeiro de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS será no valor de R$1.635,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de janeiro de 2026 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026
Os empregados em empresas estabelecidas no município de CARPINA e LIMOEIRO, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado neste instrumento coletivo de trabalho, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 3,9% (cinco por cento) , que vigorará a partir de 1º de JANEIRO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 31 de dezembro de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O EMPREGADO comissionista fica isento de responsabilidade pela inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, não podendo ser descontado de sua comissão, qualquer importância a este título desde que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 80.078/1990 (Código de Defesa do consumidor). PARÁGRAFO TERCEIRO - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES - Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (SEIS) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade, nos moldes deste instrumento coletivo e nas suas condições, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA EM BENEFÍCIO DA CATEGORIA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA PARA A CATEGORIA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS/DOS SERVIÇOS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS LABORAIS E PATRONAIS DESTA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS CONQUISTADOS PARA A CATEGORIA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS CONQUISTADOS PARA A CATEGORIA PATRONAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.