Convenção Coletiva
Registro MTE PE000087/2026 · Solicitação MR005885/2026 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio, conservação, locação de mão de obra, limpeza urbana e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio, conservação, locação de mão de obra, limpeza urbana e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, o Piso da Categoria enquadrada na representação patronal, será de R$ 1.632,45 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Farão jus ao piso determinado no caput todos os empregados que exercem funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, cujas funções guardem similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego e que se enquadrem nas atividades fins, idênticas, correlatas, similares e conexas desenvolvidas pelas empresas da representação da categoria econômica. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem as funções de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Agente de Portaria, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Vigia e Merendeira, independentemente da nomenclatura que venha a ser utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.749,64 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, como por exemplo, as de: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, bilheteiro ou qualquer outra que seja dada, desde que o empregado exerça suas funções em portaria que objetive o controle de circulação de pessoas e/ou materiais, as empresas se obrigam a pagar o piso salarial dos porteiros. Não tendo a responsabilidade sobre a segurança e/ou vigilância do posto, quando o local estiver fechado. PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e acordado que as funções do Porteiro/Vigia, além das descritas no parágrafo terceiro, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não confundindo, contudo, com as atividades exercidas pelos vigilantes, que são definidas pela Lei 14.967/2024. PARÁGRAFO QUINTO : Fica ainda ajustado que os colaboradores que exercem atividades que consiste na confecção e distribuição de alimentos serão consideradas como merendeiras, independente da nomenclatura que venha a ser utilizada, e receberão o piso estabelecido para esta função. PARÁGRAFO SEXTO: Independente da nomenclatura utilizada integram a representação obreira, todas as funções existentes nas empresas enquadradas na representação patronal, desde que não sejam consideradas como categoria diferenciada e o sindicato patronal tenha estabelecido norma coletiva própria.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL PARA AS FUNÇÕES INERENTES AO TRÁFEGO
Considerando o reconhecimento dos empregados que exercem funções inerentes ao tráfego municipal, como parte da categoria dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, representados pelo SINDPREST em sua base territorial; Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, os empregados que exercerem as funções de Orientadores, Inspetores, Auxiliares, Monitores de Tráfego e demais funções inerentes aos tráfegos municipais, terão os pisos salariais a partir de janeiro de 2026, conforme tabela: Função/Cargo Salário/2026 ORIENTADOR DE TRÁFEGO I R$ 1.805,96 ORIENTADOR DE TRÁFEGO II R$ 2.624,36 MONITOR DE TRÁFEGO R$ 2.937,93 INSPETOR DE TRÁFEGO R$ 3.670,72 COORDENADOR R$ 4.486,45
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem valores iguais ou superiores ao piso da categoria, ou seja, valores superiores a R$ 1.632,45 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) até o limite de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, no percentual de 6,79% (seis virgula e setenta e nove por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários superiores a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), até o limite do teto estimado para a Previdência, ou seja, o valor de R$ 8.537,55 (oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), um reajuste no percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebem salários superiores teto estimado para a Previdência, ou seja, o valor de R$ 8.537,55 (oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) terão os valores reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos. Sendo certo, contudo, que os percentuais estabelecidos nesta norma, observadas as faixas salariais, poderão ser aplicados aos empregados internos por mera liberalidade do empregador. PARÁGRAFO SEXTO – Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2025, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que exercem atividades conexas que tenham similitude com as exercidas pela empresa independente de nomenclatura, na forma estabelecida no art. 570 e seguintes da CLT, notadamente os que exercem funções administrativas, manutenção, manobrista e merendeiras terão seus salários reajustados observando-se as regras estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato dos trabalhadores se obriga a denunciar aos órgãos fiscalizadores, sempre que a empresa não cumpra com o pagamento dos salários, devidamente corrigidos, nos prazos legalmente estabelecidos para este fim, como também os encargos sociais. PARÁGRAFO NONO – Os percentuais acima estabelecidos se aplicam a todas as funções enquadradas na representação dos convenentes, observadas respectivas faixas salariais, independente da nomenclatura utilizada.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DE SALÁRIOS COM REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/MAQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ORIENTADOR DE TRÁFEGO II
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.