Convenção Coletiva
Registro MTE PE000085/2026 · Solicitação MR079950/2025 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DIRETORES E INSTRUTORES DE AUTOESCOLA E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A, B, C, D E E , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DIRETORES E INSTRUTORES DE AUTOESCOLA E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A, B, C, D E E , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Considerando a Resolução nº 1.020/2025, em 1º de dezembro de 2025, que impõe as novas regras e procedimentos para a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação em todo o País; Considerando que o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União, com competência para estabelecer por meio de normativo específico, o conteúdo didático-pedagógico e a respectiva carga horária dos cursos de que trata esta Resolução ; Considerando os impactos socioeconômicos severos sobre categoria de Centro de Formações de Condutores do Estado de Pernambuco, devido às medidas adotadas, com consequênsias significativas nos setores financeiro e econômico da atividade empresarial; Considerando que a Constituição da República de 1988 qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 8º, III) e prevê princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º, XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais; Considerando a prevalência do negociado sobre (Artigo 611-A da CLT), ou seja, que a convenção coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legais; Considerando a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho para curso de aperfeiçoamento ao empregado, no período entre dois e cinco meses, nos termos do artigo 476-A, da CLT; Resolvem as partes celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO específica e temporária objetivando a redução dos efeitos da Resolução nº 1.020/2025 , de 1º de dezembro de 2025, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, nas Relações de Trabalho entre empregados e empregadores, podendo serem aplicadas quaisquer das hipóteses neste instrumento convencionadas, em observância às necessidades das empresas atingidas.
CLÁUSULA QUARTA - FATO DO PRÍNCIPE. CARACTERIZAÇÃO
Em razão da Resolução nº 1.020/2025, em 1º de dezembro de 2025, que impõem as novas regras e procedimentos para a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação em todo o País , por determinação do Governo Federal, que, basicamente, excluiu a obrigatoriedade da passagem dos Alunos interessados em adquirir a Carteria Nacional de Habilitação de trânsito, pelos Centros de Formações de Condutores no Estado de Pernambuco, ocasionando a redução de 90% (noventa por cento) da demanda das Autoescolas, impactando significativamente, na estrutura financeira e econômica das EMPRESAS, inviabilizando, no momento, o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas, restou, incontroversamente, caracterizado o Fato do Príncipe previsto no art. 846 da CLT, ficando, as empresas do setor supramencionado, com os seus respectivos contratos de trabalhos vigentes SUSPENSOS pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias , contados da assinatura do presente instrumento coletivo .
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO SALARIAL A 50% PARA REDUÇÃO DE JORNADA A 50%
O Centro de Formação de Condutores (Empresa) atingido por este instrumento fica autorizada a reduzir a remuneração dos empregados na mesma proporção que reduzir a quantidade de horas que devem ser trabalhadas na semana, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, nos termos do artigo Parágrafo Terceiro, do artigo 611-A, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO : Pelas circunstâncias absolutamente imprevisíveis e inéditas experimentadas a partir da Resolução nº 1.020/2025, em 1º de dezembro de 2025, que impõem as novas regras e procedimentos para a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação em todo o País, que, praticamente, afastam a necessidade da atividade empresarial em voga, para a aquisição da licença para dirigir, não será prevista estabilidade provisória para os empregados afetados por esse caput , comprometendo-se, a empresa, a empreender todos os esforços para a preservação dos postos de trabalho.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL ( PART TIME)
- CLÁUSULA OITAVA - QUOTAS DE APRENDIZAGEM E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA NÃO PRESENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.