Acordo Coletivo

Registro MTE PB000053/2026 · Solicitação MR005366/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 16/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 16 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA TRABALHO EM FERIADO

Considerando a propositura do empregador, em reunião realizada no dia 28/01/2026, acordam as partes que os empregados da Tess anteciparão as folgas dos feriados de 05/08/2026 e 20/11/2026 para os dias 16 e 17/02/2026 (carnaval), em razão da sazonalidade do mercado de calçados, onde há uma baixa produtividade neste período (carnaval) e a probabilidade de um aumento da produção nos períodos dos feriados, bem como com intuito de gerar um feriado no carnaval aos colaboradores, nos termos da cláusula 24ª da Convenção Coletiva vigente. A troca dos feriados acima não se aplica aos setores de Departamento Pessoal e Matrizaria , que trabalharão normalmente nos dias 16 e 17/02/2026 e folgarão nos dias 05/08/2026 e 20/11/2026. Em casos eventuais, os empregados convocados, que concordarem em trabalhar nos dias programados para as folgas dos feriados acima referidos (16 e 17/02/2026), a hora trabalhada será paga com acréscimo de 120%. As partes firmam o presente acordo coletivo para autorizar que os respectivos empregados trabalhem nos feriados acima descritos, de forma extraordinária, com folgas antecipadas, conforme prevê a Convenção Coletiva vigente, em sua cláusula vigésima quarta.

CLÁUSULA QUARTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

As partes deixam de apresentar a escala de revezamento uma vez que não existe, nos quadros da empresa acordante, colaboradores trabalhando em turno ininterrupto de revezamento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA

As partes acordantes esclarecem que os empregados que participarem do referido acordo receberão, no domingo em que haverá trabalho, todos os equipamentos de proteção individual que recebem no seu cotidiano de trabalho, assim como, serão respeitadas todas as mesmas condições gerias de segurança do trabalho em atendimento as Normas expedidas pelo Ministério da Economia e legislação aplicável.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÕES DE CONFLITOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.