Acordo Coletivo
Registro MTE PB000045/2026 · Solicitação MR000521/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2026 a 09 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXIVEL DE TRABALHO
1 – Fica facultada à empresa a implantação do sistema de jornada flexível de trabalho, apenas para os empregados classificados internamente pela empresa como “mensalistas” (assim entendidos todos que possuem cálculo de salário com base mensal e não com a base horária), controlado pelo sistema de débitos e créditos (Banco de Horas), no qual o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua utilização, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 2 – As horas trabalhadas a menor que a jornada normal/contratual semanal de trabalho do empregado serão pagas pela empresa e levadas a débito do mesmo, sendo posteriormente compensadas, até o limite, forma e período previstos no presente instrumento. 3 – As horas trabalhadas além da jornada normal/contratual, não serão pagas pela empresa, mas levadas a crédito do empregado e deduzidas de eventual saldo, conforme regulamentado neste Acordo Coletivo de Trabalho. 4 – Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da realização do evento e não ocorrendo a competente compensação pelo empregado, será adotado o seguinte critério: 4.1. – Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, estas serão pagas na folha de pagamento do mês subseqüente, sob o título de horas extras com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). 4.2. – Caso o empregado tenha horas em débito com a empresa, estas serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês seguinte. 5 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho em qualquer uma de suas modalidades (rescisão por iniciativa da empresa sem justa causa, rescisão por iniciativa do empregado por pedido de demissão, rescisão por justa causa pela empresa ou rescisão por mútuo acordo) serão adotados os seguintes procedimentos: a) Existindo saldo credor para o empregado, será pago como hora extraordinária, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). b) Havendo saldo devedor do empregado com a empresa, o mesmo será devidamente compensado dos valores rescisórios.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO, RENEGOCIAÇÃO E OU PRORROGAÇÃO
O processo de revisão e prorrogação do acordo coletivo de trabalho será submetido às regras previstas do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, preferencialmente, com entendimento direto entre as partes acordantes e, num segundo momento, por outros de soluço de conflitos previstos no sistema normativo brasileiro.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.