Acordo Coletivo
Registro MTE PB000038/2026 · Solicitação MR002807/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
STICKPLAST INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA, CNPJ n. 10.271.909/0001-38 , estabelece os seguintes salários normativos e nos quais já se encontram incorporados os reajustes de que trata a Cláusula Quarta, como segue: I - A partir de 1.º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026: a) R$ 1.712,00 (um mil e setecentos e doze reais) enquanto sob contrato por experiência; e b) R$ 1.815,00 (um mil e oitocentos e quinze reais), após o período de experiência a que se refere a alínea anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Os empregados não beneficiados com os Salários Normativos previstos na Cláusula Terceira terão os seus salários base contratuais reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual total de 5,0% (cinco por cento), a título de aumento real e reposição integral do INPC acumulado e verificado no ano de 2025 e incidirá sobre os salários base contratual vigentes em 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Único - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação e aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/01/2025, inclusive, e até 31/12/2025, inclusive, exceto os decorrentes: I - de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem, ou II - de aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL, VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DE ASSI
A forma de pagamento da remuneração prevista neste instrumento ou no Contrato de Trabalho, inclusive férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras devidas ao Empregado será efetuada mediante depósito em conta bancária de titularidade do Empregado, valendo o respectivo crédito ou depósito como recibo e termo de quitação. Parágrafo primeiro. Serão mensalmente fornecidos comprovantes de pagamento com discriminação das remunerações, dos descontos efetuados e contribuições para o INSS e FGTS. Parágrafo segundo. A Empresa poderá substituir e disponibilizar os respectivos comprovantes de pagamentos via internet e desde que contemple as mesmas informações ou dados, inclusive por impressos em terminais bancários. Parágrafo terceiro . Quando o pagamento for efetuado mediante depósito ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado, fica dispensada a assinatura do trabalhador no respectivo recibo e/ou comprovante de pagamento. Parágrafo quarto . Independentemente do motivo alegado, no caso de verbas rescisórias, havendo recusa do seu recebimento das verbas consignados no TRCT, a EMPRESA consignará o seu pagamento na forma do caput, isentando-a de qualquer penalidade prevista na legislação vigente ou neste Acordo.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (PAT)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DIGITAL DE DOCUMENTOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO, QUADRO DE HORÁRIOS, DOS REGISTROS E RESPECTIVOS …
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO EM CASOS DE LICENÇA-MATERNIDADE E AFASTAMENTOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS FERIADOS (CIVIS E RELIGIOSOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES SUPLETIVO E VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM REGIME ININTERRUPTO E EM REGIME…
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.