Acordo Coletivo
Registro MTE PB000037/2026 · Solicitação MR004296/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de janeiro de 2026 a 22 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO E TROCA DE DIA DE FERIADO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃ
As partes pactuam a troca dos feriados dos dias 09/03/2026, 21/04/2026, 22/05/2026, 05/08/2026, 12/10/2016, 20/11/2026 e 08/12/2026, ficando estabelecido que a unidade da empresa trabalhará nos referidos dias e as horas trabalhadas serão compensadas com a concessão de folga/redução de jornada, nos termos da planilha abaixo. Dias de feriados trabalhados Regime de compensação em razão da troca de feriado HORISTAS E MENSALISTAS: 09/03/26 (seg): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 09/03/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS E MENSALISTAS: 17/02/2026 (ter): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 21/04/26 (ter): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 21/04/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS: 02/04/26 (qui): Redução da jornada em 1h e 30 minutos. A Jornada de trabalho será de 6h, com 15 (quinze) minutos de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. 04/04/2026 (ter): Folga. MENSALISTAS: 02/04/26 (qui): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 22/05/26 (ter): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 22/05/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS: 30/04/26 (qui): Redução da jornada em 1h e 30 minutos. A Jornada de trabalho será de 6h, com 15 (quinze) minutos de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. 02/05/26 (ter): Folga. MENSALISTAS: 30/04/26 (qui): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 05/08/26 (ter): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 05/08/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS E MENSALISTAS: 24/12/26 (qui): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 12/10/26 (ter): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 12/10/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS: 23/12/26 (qua): Redução da jornada em 1h e 30 minutos. A Jornada de trabalho será de 6h, com 15 (quinze) minutos de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. 26/12/26 (sab): Folga. MENSALISTAS: 23/12/26 (qua): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 20/11/26 (sex): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 20/11/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS E MENSALISTAS: 31/12/26 (qui): Folga. HORISTAS E MENSALISTAS: 08/12/26 (sex): jornada de trabalho de 7h30min, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 08/12/2026 será compensado da seguinte forma: HORISTAS E MENSALISTAS: 16/02/26 (seg): Folga. Parágrafo Primeiro : O trabalho no referido feriado e nos dias 09/03/2026, 21/04/2026, 22/05/2026, 05/08/2026, 12/10/2016, 20/11/2026 e 08/12/2026, nos termos descritos acima, atenderá a necessidade da empresa, que poderá trabalhar sem interrupção de produção dentro do cronograma estabelecido, bem como a conveniência dos empregados, que poderão gozar de folgas sequenciais, inclusive no período de festividades de Natal. Parágrafo Segundo: Tratando-se de regime de compensação em razão da troca dos dias de feriados, fica estabelecido que as horas trabalhadas serão remuneradas de forma ordinária, sem adicional de hora extraordinária, bem como não haverá concessão de folga adicional em razão do trabalho realizado nos dias de feriado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS EXCEÇÕES A TROCA E COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE FERIADOS
Considerando a característica das atividades desenvolvidas no Setor de Centro de Serviços Compartilhados – CSC, as partes ajustam que a troca dos dias de feriados e respectivo regime de compensação, previstas na cláusula terceira do presente instrumento, não se aplicam aos trabalhadores lotados no referido setor.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
As partes acordantes esclarecem que os empregados que trabalharem nesses dias receberão todos os equipamentos de proteção individual que recebem no seu cotidiano de trabalho, assim como, serão respeitadas todas as condições gerais de segurança do trabalho em atendimento a legislação aplicável.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.