Acordo Coletivo
Registro MTE PB000031/2026 · Solicitação MR000439/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/01/2026, fica estabelecido salário normativo de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quinta. Parágrafo primeira - A partir de 01.01.2026, o salário mínimo normativo para operadores de injetora será de R$ 1.950,00 ( hum mil e novecentos e cinquenta reais. Parágrafo segundo - A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Os empregados não beneficiados com o Piso Salarial, previstos na cláusula terceira, terão os seus salários reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual de 7,0% (sete por cento), sobre os salários de 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCRITIVO DOS CARGOS
Os DESCRITIVOS DOS CARGOS E RESPONSABILIDADE/ATIVIDADES serão observados conforme o anexo III.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA / DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.