Convenção Coletiva
Registro MTE PA000054/2026 · Solicitação MR006854/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/P
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL- DATA BASE 2026 - CARGOS OPERACIONAIS
As empresas arcarão a partir de 1º de JANEIRO de 2026 com o reajuste salarial no percentual igual a 4,80% (quatro inteiros percentuais e oitenta centésimos percentuais) , a ser aplicado sobre o salário vigente em dezembro de 2025, a título de negociação referente a data base de 2026, compreendendo a mão de obra a seguir relacionada: a) Técnico em Segurança Patrimonial Florestal; b) Supervisor de Segurança Florestal; c) Inspetor de Segurança Florestal; d) Guarda Florestal e Vigilante Florestal; e) Chefe de Operação e Supervisor; f) Inspetor e Fiscal; g) Encarregado de Vigilância; h) Vigilante, Vigilante Orgânico e Assemelhados. Parágrafo Primeiro - Fica vedada a adoção de outras denominações para cargos operacionais que não as relacionadas acima, sendo ajustado entre as partes que os casos excepcionais que se façam necessários durante a vigência desta norma coletiva deverão ser previamente aprovados entre a empresa e os dois sindicatos convenentes, em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, abstendo-se de negociação salarial, mas observando-se os pisos instituídos nesta Convenção. Parágrafo Segundo - Considerando que a atividade de vigilância privada é regulamentada pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95 e do Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024; Decreto nº 1.592/95 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10.12.2012, alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013, entre outros dispositivos legais, considerando ainda que o regular exercício da atividade nos serviços de vigilância privada requer curso especial e habilitação prevista na legislação; considerando que o Departamento de Policia Federal para efeito de registro profissional reconhece apenas a profissão de vigilante aprovado em curso de formação na forma da lei e com curso de extensão, se for o caso, conforme a atividade desenvolvida. Assim, fica convencionado que as empresas opcionalmente poderão acrescentar a nomenclatura “VIGILANTE”, à frente do nome das seguintes funções: 1) Supervisor de Segurança Florestal; 2) Inspetor de Segurança Florestal; 3) Chefe de Operação e Supervisor; 4) Inspetor e Fiscal; 5) Encarregado de Vigilância. Elencadas no caput desta cláusula, bem como no ANEXO I (Tabela de Piso Salarial), com a devida manutenção dos respectivos salários, mesmo quando a nomenclatura “VIGILANTE” for opcionalmente acrescentada, seja quando da admissão ou para alteração da CTPS e demais registros dos empregados já admitidos.
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE 2026-2027
A data-base ocorrerá em 1º de JANEIRO de cada ano, sendo que a próxima dar-se-á em janeiro de 2027, que tratará do reajuste de salário, do reajuste do ticket alimentação, do reajuste do prêmio assidiuidade e dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula do regimento de dispêndio, e a presente Convenção Coletiva do Trabalho terá vigência assegurada de 01 de janeiro de 2026 até o dia 31 de dezembro de 2027. Parágrafo único - Fica garantido o pagamento do ticket alimentação até 31/12/2028, ou seja, durante toda a vigência da CCT, mesmo que a negociação econômica ultrapasse a data-base do ano 2028.
CLÁUSULA QUINTA - REGIMENTO DO DISPÊNDIO
Para todos os efeitos legais, as partes se dão por satisfeitas com a presente negociação, que põe termo ao disposto na Cláusula de Reajuste Salarial da presente norma coletiva, nada havendo a reclamar em termos de perdas salariais ou de direitos de diferenças a favor de qualquer das partes, por decorrerem de mútuas concessões, incluindo-se a atualização do valor do ticket refeição, custeio pelas empresas da Carteira Nacional de Vigilante e o estabelecimento de pisos salariais e reajustes aplicáveis à categoria, definidos na presente norma coletiva. Para fins de cálculos e para fins de apuração das horas, adicionais e demais parcelas calculadas com base no valor-hora, adota-se como referência a hora normal composta pelo salário base acrescido do adicional de periculosidade de 30%, nos termos da Cláusula Décima Sétima – Adicional de Periculosidade: a) (Salário Base + Adicional de Periculosidade de 30%) ÷220 = valor de uma hora normal b) [(Salário Base + Adicional de Periculosidade de 30%) ÷220] ×1,5 = valor da hora extra diurna; c) [(salário Base + Adicional de Periculosidade de 30%) ÷220] × 1,5×1,2 = valor da hora extra noturna; d) [(salário Base + Adicional de Periculosidade de 30%) ÷220] ×0,20 = valor de Adicional Noturno (Hora Simples); e) Hora Normal × 2 = valor da hora em dobro, de natureza indenizatória, devida aos trabalhadores que estiverem de plantão no Dia do Vigilante do Pará (25 de maio), conforme Cláusula Nonagésima Terceira. Parágrafo Primeiro – As partes aceitam a partir de 1 o de janeiro de 2026 as tabelas de pisos salariais constantes nos ANEXOS deste instrumento normativo, que reajustará os salários de todos os trabalhadores que estejam no pleno exercício de seus contratos de trabalho na data de vigência desta norma coletiva; Parágrafo Segundo - Fica assegurado o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 4,80% (quatro inteiros percentuais e oitenta centésimos percentuais) a todos os empregados que não se enquadrarem no caput da Cláusula de Reajuste Salarial e no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, instrutores de cursos, instrutor de curso de vigilância, recursos humanos e outras áreas, fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.901,96 a partir de 1º de janeiro de 2026 , excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados, observado o pagamento conforme parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Quarto - VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE E/OU MOTO : Fica estabelecido o exercício da atividade de VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE e/ou MOTO pelos vigilantes possuidores de carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves e/ou motos, os quais receberão o mesmo piso do VIGILANTE, sem caracterizar desvio ou acúmulo de função, cabendo, nesses casos, apenas e tão somente o pagamento do salário base e eventuais remunerações decorrentes do horário de trabalho. Em qualquer hipótese, o exercício dessas atividades não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essas funções retornarem às suas atividades originais. Parágrafo Quinto - VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (GRATIFICAÇÃO): Os vigilantes possuidores do curso de extensão para exercício de função de Segurança Pessoal, nos termos da Portaria nº 3.233, de 13.12.2012, do DPF/MJ e demais legislações de segurança privada aplicáveis ao caso, e que percebam salário igual ao piso de VIGILANTE, receberão exclusivamente durante o exercício efetivo dessa atividade, quando determinado pela empresa, gratificação mínima correspondente a 10%(dez por cento) do piso salarial de VIGILANTE, a qual não será incorporada ao salário a qualquer tempo e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Em qualquer hipótese, o exercício da atividade não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essa função retornarem às suas atividades originais. Parágrafo Sexto - VIGILANTE LÍDER (GRATIFICAÇÃO): O Vigilante, quando designado pela empresa para o exercício efetivo da atividade de Líder — seja no posto de serviço ou de forma extensiva à localidade —, receberá gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria enquanto perdurar a designação. Por ajuste entre as partes, referida verba não será incorporada ao salário a qualquer tempo e não repercutirá sobre qualquer verba consectária, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuições previdenciárias e fundiárias. Em qualquer hipótese, o exercício da atividade não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo o profissional retornar às suas atividades originais a qualquer tempo, com a respectiva cessação do pagamento da gratificação. Parágrafo Sétimo - Vigilante Florestal (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme o Estatuto da Segurança Privada, Lei 7.102/83 (Lei nº 14.967/2024), com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio. a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula; b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes. Parágrafo Oitavo - AUXILIAR DE TESOURARIA (FUNÇÃO E PISO SALARIAL) : Fica estabelecido a função de AUXILIAR DE TESOURARIA para desempenho exclusivamente nas empresas legalmente autorizadas a funcionar e que atuem no mercado de preparação e recontagem de numerários dos tomadores de serviços. Perceberá salário igual ao piso de VIGILANTE, com carga horária normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Nono – OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – Fora as especificações acima, é possível a utilização pelo vigilante e outros cargos operacionais, de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos controles pertinentes à função, tais como computador, balanças e cancelas, sem que o exercício dessas atividades se caracterize como desvio ou acúmulo de função, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essas funções retornarem às suas atividades originais.
Mais 100 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DAS PERDAS / RENÚNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 88…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.