Acordo Coletivo
Registro MTE PA000053/2026 · Solicitação MR054011/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O Salário Profissional da categoria é de R$ 1.770,88 (Um mil, setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) a contar a partir de 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções: balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; movimentador de cargas; agente de portaria; caixa; montador; vendedor; pintor; controlador de qualidade; promotor de vendas; secretária, recepcionista; empacotador; locutor de loja; operador de computador; fiscal de loja ou de salão; vitrinista; repositor; atendente; vigia do comércio; balconista vendedor; conferente; entregador e auxiliar de deposito - Ficando ajustado que á empresas só poderá ter tais funções em caráter auxiliar quando tiverem em seu quadro titulares das mesmas, na proporção de dois auxiliares para cada titular. PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata esta cláusula, se sujeita às seguintes condições: a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, 01 (um ano) na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de registro e compensações, o presente acordo coletivo dispõe a respeito dos salários normativos anteriores a saber: a) O Salário Profissional da categoria é de R$ 1.623,87 (Um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) a contar a partir de 1º de março de 2023; b) O Salário Profissional da categoria é de R$ 1.686,25 (Um mil, seiscentos e vinte e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de março de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os salários menores ou iguais a R$ 9.709,73 serão reajustados em 1º de março de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5%, calculado sobre o salário vigente de 1º de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2026, decorrendo tal percentual da livre negociação entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para salários acima de R$ 9.709,73, terá reajuste no valor fixo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1° de março de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supra identificadas declaram expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais por ventura havidas até 28.02.24, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos empregados anteriores a 1º de março de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Pela data de celebração do presente acordo à empresa efetivará o pagamento das vantagens previstas nesta cláusula, relativas aos salários de março de 2025 e salários subsequentes, juntamente com o salário do mês em que será homologado o instrumento. A empresa aplicará a tabela de proporcionalidade de reajuste salarial, conforme abaixo, para colaboradores admitidos após março de 2024. 2025/2026 MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL PARA REAJUSTES ABAIXO DO TETO DE R$ VALOR PARA REAJUSTES ACIMA DO TETO DE R$ mar/24 5,00% 485,49 abr/24 4,58% 445,03 mai/24 4,17% 404,57 jun/24 3,75% 364,11 jul/24 3,33% 323,66 ago/24 2,92% 283,20 set/24 2,50% 242,74 out/24 2,08% 202,29 nov/24 1,67% 161,83 dez/24 1,25% 121,37 jan/25 0,83% 80,91 fev/25 0,42% 40,46 PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de registro e compensações, o presente acordo coletivo dispõe a respeito dos reajustes salariais anteriores a saber: a) Para os salários menores ou iguais a R$ 8.864,00 serão reajustados em 1º de março de 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,47%, calculado sobre o salário vigente de 1º de março de 2023 à 28 de fevereiro de 2024, decorrendo tal percentual da livre negociação entre as partes. b) Para salários acima de R$ 8.864,00, terá reajuste no valor fixo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1° de março de 2023. c) Com o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supra identificadas declaram expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais por ventura havidas até 28.02.23, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos empregados anteriores a 1º de março de 2023. d) Pela data de celebração do presente acordo à empresa efetivará o pagamento das vantagens previstas nesta cláusula, relativas aos salários de março de 2023 e salários subsequentes, juntamente com o salário do mês em que será homologado o instrumento. A empresa aplicará a tabela de proporcionalidade de reajuste salarial, conforme abaixo, para colaboradores admitidos após março de 2022. 2023/2024 MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL PARA REAJUSTES ABAIXO DO TETO DE R$ VALOR PARA REAJUSTES ACIMA DO TETO DE R$ mar/22 5,47% 485,00 abr/22 5,01% 444,58 mai/22 4,56% 404,17 jun/22 4,10% 363,75 jul/22 3,65% 323,33 ago/22 3,19% 282,92 set/22 2,74% 242,50 out/22 2,28% 202,08 nov/22 1,82% 161,67 dez/22 1,37% 121,25 jan/23 0,91% 80,83 fev/23 0,46% 40,42 e) Para os salários menores ou iguais a R$ 9.348,86 serão reajustados em 1º de março de 2024, mediante a aplicação do percentual de 3,86%, calculado sobre o salário vigente de 1º de março de 2024 à 28 de fevereiro de 2025, decorrendo tal percentual da livre negociação entre as partes. f) Para salários acima de R$ 8.864,00, terá reajuste no valor fixo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1° de março de 2023. g) Com o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supra identificadas declaram expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais por ventura havidas até 28.02.24, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos empregados anteriores a 1º de março de 2024. h) Pela data de celebração do presente acordo à empresa efetivará o pagamento das vantagens previstas nesta cláusula, relativas aos salários de março de 2024 e salários subsequentes, juntamente com o salário do mês em que será homologado o instrumento. A empresa aplicará a tabela de proporcionalidade de reajuste salarial, conforme abaixo, para colaboradores admitidos após março de 2023. 2024/2025 MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL PARA REAJUSTES ABAIXO DO TETO DE R$ VALOR PARA REAJUSTES ACIMA DO TETO DE R$ mar/23 3,86% 360,87 abr/23 3,54% 330,79 mai/23 3,22% 300,72 jun/23 2,90% 270,65 jul/23 2,57% 240,58 ago/23 2,25% 210,51 set/23 1,93% 180,43 out/23 1,61% 150,36 nov/23 1,29% 120,29 dez/23 0,97% 90,22 jan/24 0,64% 60,14 fev/24 0,32% 30,07
CLÁUSULA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE FGTS
A empresa estabelecida fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.