Acordo Coletivo

Registro MTE PA000050/2026 · Solicitação MR000698/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em conformidade com a Tabela abaixo a partir de 01 de agosto de 2025. Item Profissionais Salário Base 1 Pedreiro 2.197,46 2 Encanador 2.197,46 3 Pintor 2.197,46 4 Carpinteiro 2.197,46 5 Eletricista de Manutenção 2.197,46 6 Ajudante Geral de Obras I 1.707,91 7 Mecânico de Refrigeração 2.197,46 8 Oficial de Manutenção 2.197,46 9 Supervisor de Manutenção 3.667,38 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocasião em que o eletricista ficar responsável também pela condução do veículo da equipe, será pago a este o percentual de 6% (seis por cento) da diária do salário base, somente para os dias em que efetivamente também tiver desempenhado esta atividade. A referida gratificação criada por mera liberalidade na categoria, não integrará a remuneração para fins de pagamento de férias, 13º Salário, horas extras, adicionais em geral e descanso semanal remunerado . PARÁGRAFO SEGUNDO: PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO – Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris das empresas, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade. PARÁGRAFO TERCEIRO : No mês de janeiro de 2026, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido a este, somente no piso IV, o valor de R$ 32,64 a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação à faixa V, constante na tabela acima. Todos os reajustes eventualmente concedidos em janeiro quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso IV de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2026

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5% (seis virgula cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, deverá será dotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS CULPOSOS PROVOCADOS PELOS EMPREGADOS EM ACIDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.