Acordo Coletivo
Registro MTE PA000050/2026 · Solicitação MR000698/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em conformidade com a Tabela abaixo a partir de 01 de agosto de 2025. Item Profissionais Salário Base 1 Pedreiro 2.197,46 2 Encanador 2.197,46 3 Pintor 2.197,46 4 Carpinteiro 2.197,46 5 Eletricista de Manutenção 2.197,46 6 Ajudante Geral de Obras I 1.707,91 7 Mecânico de Refrigeração 2.197,46 8 Oficial de Manutenção 2.197,46 9 Supervisor de Manutenção 3.667,38 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocasião em que o eletricista ficar responsável também pela condução do veículo da equipe, será pago a este o percentual de 6% (seis por cento) da diária do salário base, somente para os dias em que efetivamente também tiver desempenhado esta atividade. A referida gratificação criada por mera liberalidade na categoria, não integrará a remuneração para fins de pagamento de férias, 13º Salário, horas extras, adicionais em geral e descanso semanal remunerado . PARÁGRAFO SEGUNDO: PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO – Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris das empresas, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade. PARÁGRAFO TERCEIRO : No mês de janeiro de 2026, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido a este, somente no piso IV, o valor de R$ 32,64 a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação à faixa V, constante na tabela acima. Todos os reajustes eventualmente concedidos em janeiro quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso IV de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2026
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5% (seis virgula cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, deverá será dotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS CULPOSOS PROVOCADOS PELOS EMPREGADOS EM ACIDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.