Acordo Coletivo

Registro MTE PR001981/2026 · Solicitação MR046487/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO – ABRANGÊNCIA NA EMPRESA - OBJETIVO

Este instrumento iniciará sua vigência em 01/04/2026 com término em 30/04/2027 , registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/04/2026 a 31/03/2027 e que o período de 01/04/2027 a 30/04/2027 é para pagamento da participação nos resultados. O presente instrumento se aplica aos Empregados efetivos e aprendizes da DENSO DO BRASIL LTDA., lotados em sua unidade de Curitiba e que trabalhem na empresa no período de 01/04/2026 a 30/03/2026, nos termos e condições dispostas a seguir. O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados da Empresacom os seus Empregados objetivando o desenvolvimento da motivação e comprometimento dos Empregados. O presente programa não possui natureza salarial, conforme artigo 3º da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A apuração dos valores a serem pagos em decorrência deste programa obedecerá às seguintes condições: a) O valor previsto para a concessão do prêmio deste Programa de Participação de Resultados fica estabelecido em R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) , valor este a ser concedido igualmente para todos os participantes deste programa, salvo aos Aprendizes, cujas condições de pagamento são estabelecidas na cláusula sétima. O pagamento do valor acima será realizado mediante a seguinte divisão: R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais) serão pagos diretamente aos empregados participantes do Programa; R$ 202,65 (duzentos e dois reais, sessenta cinco centavos) serão pagos diretamente ao Sindicato Obreiro nos termos cláusula décima quarta. b) Os empregados efetivos e em atividade na DENSO DO BRASIL LTDA. na data de assinatura do presente Instrumento, terão direito ao valor de participação nos resultados especificado no item “a.1” acima, podendo tal valor variar conforme o alcance das metas e pontuação prevista neste programa e especificada no Anexo I deste Instrumento e percentuais previstos na seguinte tabela, com exceção aos empregados ocupantes de cargos de confiança, que poderão participar de sistemática específica de Participação nos Resultados através da política interna vigente da Empresa, e observada e respeitada à tratativa prevista no § 8º da Cláusula Sétima. c) O valor final do prêmio de participação nos resultados será apurado em duas etapas: Etapa 1 – Apuração das Metas Coletivas: Será realizada a somatória da pontuação obtida nas metas coletivas previstas no Anexo I (Pilares de Qualidade e Produtividade), conforme tabela abaixo: TOTAL DE PONTOS Somatória da Pontuação das Metas Coletivas PERCENTUAL DO PRÊMIO BASE De 90 a 100 100% 100% De 80 a 89 90% De 70 a 79 80% De 60 a 69 70% De 50 a 59 60% Abaixo de 50 50% Etapa 2 – Apuração da Meta Individual (Absenteísmo) : Após a definição do percentual do prêmio base conforme metas coletivas, será aplicada a meta individual de absenteísmo, que poderá limitar o valor final do prêmio, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I. O percentual final aplicável ao prêmio será aquele que respeite simultaneamente o resultado das metas coletivas e será limitado ao menor percentual resultante entre as duas categorias de ausência. O valor reduzido no prêmio das pessoas que se ausentarem, será rateado em igual parte para as pessoas posicionadas na primeira faixa da tabela do Absenteísmo, ou seja, que atingirem o recebimento de 100% do prêmio. Parágrafo Primeiro: Os participantes deste programa, admitidos no decorrer de sua vigência, bem como aqueles afastados/licenciados, por qualquer motivo, à exceção do afastamento por acidente de trabalho (código “91”) em seu primeiro ano de afastamento, terão direito à 1/12 (um doze avos) do valor apurado conforme a tabela acima, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão e/ou de retorno de afastamento. Parágrafo Segundo: A partir do segundo ano de afastamento por acidente de trabalho (código “91”), o empregado não mais terá direito ao valor de participação nos resultados especificado no item “a” acima. Parágrafo Terceiro: A participação neste programa dos aprendizes estará limitada ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário normativo vigente da categoria, calculado proporcionalmente à base à 1/12 (um, doze avos) do valor apurado conforme a tabela acima, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão e/ou de retorno de afastamento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PARA OS DESLIGADOS

Os empregados (efetivos e aprendizes) demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão no período compreendido entre 01/04/2026 a 31/03/2027 tem direito ao pagamento da participação nos resultados, proporcionalmente, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão, sem computar o período de Aviso Prévio indenizado. Parágrafo Primeiro : O pagamento aos Empregados constantes do Caput desta cláusula ocorrerá em uma única parcela até o dia 30/04/2027, na mesma data em que ocorrer o pagamento dos Empregados efetivos. Parágrafo Segundo : O pagamento final ao desligado será feito na conta corrente que estiver formalmente indicada à empresa até o dia 31/03/2027. O Ex-Empregado será formalmente comunicado no dia do seu desligamento da necessidade de informar a conta de crédito de sua titularidade até a referida data, mediante envio de e-mail para ( 20004-admpessoalsbo@sa.denso.com ) com o título “DADOS BANCÁRIOS - PAGAMENTO PARCELA FINAL DE PPR - NOME DO EX-EMPREGADO” , e que a falta desta informação acarretará a perda do direito. Parágrafo Terceiro : Estão excluídos dos termos deste Instrumento os empregados demitidos por justa causa.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FUTURA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE METAS E INDICADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS AO LONGO DO ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NOTIFICAÇÃO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.