Acordo Coletivo
Registro MTE PA000049/2026 · Solicitação MR005627/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO TERRESTRE DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO TERRESTRE DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais noturnos serão pagos de acordo com o constante de convenção, acordo ou lei vigente. Assim sendo considerado seu início às 22:00 horas de um dia e término às 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - NOVOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos após o início da vigência do presente acordo, será apresentado o Termo de Adesão para aceitação ou não ao regime de horas trabalhadas ora acordado.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABAHO
Ficam para todos os efeitos de aplicação do presente Acordo de Jornada de Trabalho, definidos que os empregados da empresa abaixo identificados, concordam em prestar serviços no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para compensar o excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição de outro dia, de forma a não ultrapassar a somas das jornadas semanais de trabalho previsto pela Legislação Brasileira. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ACRÉSCIMO As horas laboradas no regime de compensação acima fixadas não terão incidência do acréscimo salarial, no entanto, o que ultrapassar o regime de 12 (doze) horas, sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando ocorrerem em dias úteis e com 100% (cem por cento) quando ocorrerem em domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO DA QUITAÇÃO A real folga de 36 (trinta e seis) horas, QUITA o empregador das obrigações concernentes a remuneração de quaisquer serviços extraordinário relativo às 12 (doze) horas de trabalho correspondente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.