Acordo Coletivo
Registro MTE PA000046/2026 · Solicitação MR004901/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Jacundá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Jacundá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) mensais, para os trabalhadores da empresa FRIGO - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 42.772.627/0002-91, sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, e pagos a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Único - Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), vigentes a partir de 01 de janeiro de 2026, para os colaboradores da empresa, e para aqueles que recebem salários acima do pelo salarial, o reajuste de 3% (três) por cento, sobre seus salários.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCÁRIA
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados/as por via bancária, através de conta salário, nos termos da legislação pertinente, valendo as comunicações, canhotos e ordem de critério como comprovantes de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente comprovantes de pagamento com descriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o recolhimento do FGTS. Parágrafo Único: Caso exista divergência ou dúvida acerca das informações constantes do respectivo comprovante, o trabalhador terá o prazo de 5 (cinco) dias contados data do pagamento para procurar o departamento pessoal e solicitar os devidos esclarecimentos, devendo apontar a dúvida por escrito.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÌLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSULTA DA INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PRAZOS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABANDONO DE EMPREGO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.