Acordo Coletivo

Registro MTE PA000042/2026 · Solicitação MR001960/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2026, o piso salarial para os empregados da GÁS DO PARÁ será de R$ 2.654,57 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) para cargos de nível médio e R$ 4.719,27 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) para cargos que exijam nível superior. Parágrafo Primeiro: Por "piso salarial" entende-se o menor salário praticado na GÁS DO PARÁ, o qual deverá ser observado nas novas admissões que ocorrerem no período de vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo: A fixação do piso salarial acima não altera, em qualquer hipótese, o salário dos empregados contratados até a assinatura deste ACT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os contratos vigentes em 31/12/2025, deverá ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses incidindo sobre o salário base recebido por cada colaborador, inclusive sobre o piso salarial

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A GÁS DO PARÁ concederá aos seus empregados o auxílio alimentação no valor mensal de R$ 1.794,21 (mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos)), nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991) e propõe reajuste, no mínimo, do mesmo índice do reajuste salarial deste ACT, aplicado sobre o auxilio alimentação pago até 31/12/2025, que assim passará a ter um novo valor a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: O empregado poderá escolher o crédito para consumo em restaurante (vale refeição) ou supermercado (vale alimentação), ou dividir entre ambos. Parágrafo Segundo: O auxilio de que trata o caput desta cláusula deverá ser mantido durante o gozo de férias do empregado e licença matenidade. Parágrafo Terceiro : O auxílio de que trata o caput desta cláusula será limitado ao período de 30 (trinta) dias relativamente aos períodos de afastamento pelo INSS para o gozo de auxilio doença ou acidentário. Parágrafo Quarto: O empregado custeará parte do benefício por meio de coparticipação no valor de R$ 1,00 (um real) por mês. Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), de modo que não repercutirá nas demais verbas recebidas pelo colaborador e não incorporará ao contrato de trabalho.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.