Convenção Coletiva

Registro MTE MT000057/2026 · Solicitação MR003770/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico, Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos, Manutenção de Elevadores , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico, Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos, Manutenção de Elevadores , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO.

O salário normativo dos trabalhadores, sem experiência profissional na atividade fabril, a partir de 1º primeiro de janeiro de 2026, será no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que exercem as funções de auxiliar de produção, faxineiro, Office-boy e ajudante na atividade fabril, a partir de 1º primeiro de janeiro de 2026, será no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas não poderão contratar profissionais qualificados como ajudante e colocá-los para exercerem funções qualificadas. Caso isto ocorra deverá ser pago o piso do profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O profissional qualificado, com experiência de trabalho na área e comprovação na Carteira de Trabalho, não poderá receber o mesmo salário de seu auxiliar, ficando estabelecido um piso salarial igual ou superior ao valor de R$1.950,00 (Um mil e novecentos e cinquenta reais) . PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito da presente convenção caracteriza-se “Profissional Qualificado” o trabalhador que desempenha funções que exija competência técnica comprovada por meio de “Curso Técnico Profissional Metódico” ou tempo de exercício na função anotado na CTPS pelo período de 10 (dez) meses, excluído os casos previstos no parágrafo primeiro, inclusive após o término do contrato de experiência, restando também ressalvadas, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 461 da CLT, as situações em que a empresa possua pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1°de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, que perceberem salários acima dos pisos normativos denominados na clausula terceira e seus parágrafos, serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários de janeiro de 2025, para toda a categoria, facultando-se às Empresas o abatimento de eventuais valores pagos a título de antecipação de reajuste. Em caso de compensação do reajuste, a empresa comunicará formalmente o Sindicato representante da categoria laboral. PARAGRAFO ÚNICO ; As Cláusulas econômicas constantes do presente instrumento negocial serão objeto de negociação na data base de 1° de janeiro de 2027, as demais cláusulas permanecem inalteradas

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas comprometem-se a efetuar adiantamento quinzenal aos trabalhadores que assim desejarem, no limite de até 40% (quarenta por cento) do salário líquido, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado às empresas reduzir o adiantamento salarial dos trabalhadores previsto no caput , para o percentual de adiantamento no limite de 15% (quinze por cento), caso já tenha comprometido parte do seu adiantamento salarial.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO.
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEICAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO BASICA À FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSAO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.