Acordo Coletivo

Registro MTE PI000146/2026 · Solicitação MR041672/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de maio , fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2026 o salário base dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual (motorista), serão reajustados conforme novo valor discriminado a seguir: MOTORISTA INTERESTADUAL / INTERMUNICIPAL VALOR EM R$ Salário R$ 3.905,57 PARÁGRAFO UNICO - Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de maio, fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2026 os demais integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual , não contemplado pelo piso salarial previsto na cláusula terceira, terão seus salários base reajustados no percentual total de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO ÚNICO – Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS E BENEFÍCIOS

Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho não são aplicáveis aos aprendizes.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.