Acordo Coletivo

Registro MTE MT000056/2026 · Solicitação MR001604/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Alto Boa Vista/MT e São Félix do Araguaia/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Alto Boa Vista/MT e São Félix do Araguaia/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de agosto de 2025 o piso salarial da categoria será o salário mínimo nacional vigente, acrescido de 58,10% (cinquenta e oito vírgula dez por cento), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que o reajuste salarial a todos trabalhadores será concedido na data base de agosto de cada ano, utilizando como índice o INPC acumulado entre os dias 01 de agosto do ano anterior a 31 julho do mesmo ano. Parágrafo Primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será em agosto de 2026, terá como índice de reajuste o INPC, o acumulado de 01 de agosto de 2025 a 31 julho de 2026. Parágrafo Segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base agosto de 2026 , o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/08/2025 a 31/07/2026 . Parágrafo Terceiro : No reajuste de salário a ser concedido na data-base agosto de 2027 , o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/08/2026 a 31/07/2027. Parágrafo Quarto : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/07/2025 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta corrente, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados. Parágrafo Terceiro – O Empregador poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Quarto - A partir do segundo mês de vigor do convênio celebrado com a instituição bancária, o Empregador não mais emitirá comprovante, ficando certo, que o comprovante será emitido pelo colaborador, diretamente nos terminais de auto-atendimento. Parágrafo Quinto- Será facultado ao empregador, de comum acordo com seu empregado, efetuar ao mesmo, no dia 15 (quinze) e no último dia de cada mês, o pagamento de adiantamento e de saldo de salário, respectivamente. O adiantamento será no máximo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mensal do funcionário.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO DOMÉSTICO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.