Acordo Coletivo
Registro MTE MT000055/2026 · Solicitação MR002097/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio (prepostos do comércio em geral) , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT, São Félix do Araguaia/MT e São José do Xingu/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio (prepostos do comércio em geral) , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT, São Félix do Araguaia/MT e São José do Xingu/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será o valor de R$ 1.900,02 para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo 1º: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais receberão salário proporcionalmente menor em relação aos empregados que ocupam o mesmo cargo com jornada de 44 horas semanais, conforme Orientação Jurisprudencial 358, da SDI-1, do TST. Parágrafo 2º: Aos trabalhadores jovens aprendizes será garantido o salário-mínimo nacional hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que, em 01 de agosto de 2025, será concedido reajuste de salário de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento). Parágrafo único: Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos entre 01/08/2024 a 01/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR
Se o empregado vier a causar, por ação ou omissão, dolo ou culpa, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio do empregador, inclusive por deixar de realizar atos inerentes às suas atribuições contratuais, fica o empregador autorizado a promover o respectivo desconto nos créditos devidos ao trabalhador, tais como folha de pagamento, verbas rescisórias, valores devidos a título de Programa de Participação nos Resultados – PPR, ou quaisquer outros créditos de natureza trabalhista, desde que haja expressa previsão contratual ou autorização prévia e por escrito do empregado, ou, ainda, se for resultado de sentença judicial, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. Parágrafo 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o empregador poderá efetuar descontos, desde que previamente autorizados pelo empregado ou previstos em instrumento coletivo ou contrato de trabalho, relativamente a: I – contribuição assistencial ou confederativa; II – adiantamentos salariais; III – valores referentes a telefonemas particulares; IV – mensalidades e coparticipações relativas ao plano de saúde; V – penalidades por descumprimento de obrigações assumidas contratualmente, inclusive decorrentes de benefícios concedidos como auxílio-educação; VI – demais descontos permitidos por lei, por norma coletiva ou autorizados pelo empregado. Parágrafo 2º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, os descontos e/ou compensações aqui previstos poderão ultrapassar o limite de um salário mensal, desde que respeitados os requisitos legais, em especial a comprovação do dano ou da obrigação inadimplida, observado o devido processo legal ou a concordância expressa do empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACESSO A HOLERITES E PONTO EM PORTAL ELETRÔNICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE E SEM NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO WELLHUB (ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO “HAPPY DAY”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM TRABALHO INSALUBRE
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.