Acordo Coletivo

Registro MTE MT000054/2026 · Solicitação MR079136/2025 · registrado em 06/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 31 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados nas empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Garças/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Confresa/MT, Gaúcha do Norte/MT, Nova Xavantina/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT e Vila Rica/MT .

Partes signatárias

AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422000185
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422000266
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422000851
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422000932
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001076
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001157
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001238
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001580
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001661
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001823
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422001904
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002200
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002471
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002633
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002714
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422003109
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422003443
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422003524

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados nas empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Garças/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Confresa/MT, Gaúcha do Norte/MT, Nova Xavantina/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será o valor de R$ 1.900,02 para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo 1º: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais receberão salário proporcionalmente menor em relação aos empregados que ocupam o mesmo cargo com jornada de 44 horas semanais, conforme Orientação Jurisprudencial 358, da SDI-1, do TST. Parágrafo 2º: Aos trabalhadores jovens aprendizes será garantido o salário-mínimo nacional hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 01 de agosto de 2025, será concedido reajuste de salário de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento). Parágrafo único: Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos entre 01/08/2024 a 01/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR

Se o empregado vier a causar, por ação ou omissão, dolo ou culpa, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio do empregador, inclusive por deixar de realizar atos inerentes às suas atribuições contratuais, fica o empregador autorizado a promover o respectivo desconto nos créditos devidos ao trabalhador, tais como folha de pagamento, verbas rescisórias, valores devidos a título de Programa de Participação nos Resultados – PPR, ou quaisquer outros créditos de natureza trabalhista, desde que haja expressa previsão contratual ou autorização prévia e por escrito do empregado, ou, ainda, se for resultado de sentença judicial, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. Parágrafo 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o empregador poderá efetuar descontos, desde que previamente autorizados pelo empregado ou previstos em instrumento coletivo ou contrato de trabalho, relativamente a: I – contribuição assistencial ou confederativa; II – adiantamentos salariais; III – valores referentes a telefonemas particulares; IV – mensalidades e coparticipações relativas ao plano de saúde; V – penalidades por descumprimento de obrigações assumidas contratualmente, inclusive decorrentes de benefícios concedidos como auxílio-educação; VI – demais descontos permitidos por lei, por norma coletiva ou autorizados pelo empregado. Parágrafo 2º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, os descontos e/ou compensações aqui previstos poderão ultrapassar o limite de um salário mensal, desde que respeitados os requisitos legais, em especial a comprovação do dano ou da obrigação inadimplida, observado o devido processo legal ou a concordância expressa do empregado.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACESSO A HOLERITES E PONTO EM PORTAL ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO “HAPPY DAY”
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE E SEM NATUREZA SALA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO WELLHUB (ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM TRABALHO INSALUBRE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.