Acordo Coletivo
Registro MTE MT000052/2026 · Solicitação MR046457/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias, Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens, Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de janeiro de 2025 a 12 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias, Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens, Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Fica acordado que a jornada de trabalho será: de segunda feira a sexta feira das 07h00 horas às 11h15min e das 13h00min as 17h30min, consideranto-se 8h48min por dia, compensando-se os sábados conforme legislação em vigor, com intervalo para repouso e alimentação de 01h45min (uma hora e qurenta e cinco minutos) por dia, conforme cláusula seguinte;
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação será de segunda feira a sexta feira das 11:15 às 13h00min, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DO SÁBADO
Aos sábados não haverá expediente, pois as horas de sábado serão compensadas de segunda feira a sexta feira, conforme cláusula terceira deste acordo coletivo de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA NA EMPRESA E APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO E/OU ALTERAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.