Acordo Coletivo
Registro MTE MT000051/2026 · Solicitação MR003956/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cáceres/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cáceres/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
1ª faixa – faxineiro, servente de limpeza, servente de pedreiro, ajudante de pedreiro, agente de conservação, limpador, aux. Rural, aux. de limpeza, office boy, empacotador de supermercado, office girl, mensageiro, apoio administrativo, auxiliar administrativo, Estafeta, Staffs, aux. de serviços gerais, copeira, camareira, arrumadeira, aux. geral de conservação de vias permanentes, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de mecânico, auxiliar de almoxarife, auxiliar de cozinha, auxiliar de borracheiro, auxiliar de pintor, auxiliar de armador, auxiliar de serralheiro, auxiliar de soldador, podador de árvore, artesão, maqueiro e equivalentes. R$ 1.726,00. 2ª faixa – controlador de estacionamento, vigia, porteiro, aux. de serralheiro, aux. de jardineiro, garagista, arquivista, controlador de estoque, demonstrador, recepcionista, cozinheiro, almoxarife, repositor de supermercado, limpador de piscina, lavador de veículos pesados, serviços de agente e apoio logístico, aux. de manutenção predial, operador de lava jatos, auxiliar de eletricista, operador de motosserra, zelador, auxiliar de topógrafo, motorista categoria A e equivalentes. R$ 1754,00. 3ª faixa – borracheiro, lubrificador, motorista categoria B e equivalentes. R$ 1.954,00. 4ª faixa – motorista categoria C e equivalentes – R$ 2.121,00. 5ª faixa – motorista categoria D, motorista de ambulância, motorista de transporte escolar, soldador, fotógrafo, serralheiro e equivalentes. R$ 2.388,00. 6ª faixa – carpinteiro, eletricista, pintor, armador, bombeiro hidráulico, Calheiro, pedreiro, marceneiro, eletricista de iluminação pública, mecânico de veículos, técnico em informática, brigadista e equivalentes. R$ 2.490,00. 7ª faixa – topógrafo, encarregado e equivalentes – R$ 3.149,00. 8ª faixa especial – trabalhadores intermitentes, terão garantido assim como os demais trabalhadores, o direito ao piso salarial/hora conforme a função desempenhada e a insalubridade conforme LTCAT do local de trabalho. § 1º - Para as funções que não estejam relacionadas ou que tenha o salário acima das faixas terão o reajuste no percentual de 8,00% (oito por cento) sobre seus salários praticados no ano de 2025. § 2º - Os valores das faixas são equivalentes a jornada mensal de 220 horas, podendo ser contratadas de forma fracionada de acordo com o contrato de trabalho firmado com o colaborador. § 3º - Para a função de Supervisor Administrativo será pago e descrito no holerite, a título indenizatório e não salarial, o valor de R$ 500,00 para a ajuda de custo para cobertura despesas de deslocamento no desempenho das atividades.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional que não tenha paradigma ou que recebam acima das faixas, serão reajustados pelo percentual de 8,00% (oito por cento), que incidirá sobre os salários pagos referente à competência de janeiro de 2026, compensando-se assim, automaticamente todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneos e compulsórios, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Este Acordo Coletivo terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 quanto a suas cláusulas sociais, se comprometendo as partes negociarem até final de dezembro de 2026 o reajuste no piso aqui estabelecido, a ser praticado a partir da competência de janeiro de 2027.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADOS ERRONEAMENTE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS CELULARES E ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.