Acordo Coletivo

Registro MTE MT000050/2026 · Solicitação MR004084/2026 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO

Em conformidade com o §§ 2º e 3º, artigo 59 da CLT, fica estabelecido entre as partes, a adoção da flexibilidade da jornada de trabalho, a partir de 01 maio de 2025, para os trabalhadores da empresa Videplast, que será controlada através de um sistema de débito e crédito formando um “Banco de Horas” , sendo administrado da seguinte forma: I - As horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas; II - As horas trabalhadas nos domingos, feriados e folgas serão controladas no Banco de Horas como horas 100% (cem por cento) e as horas laboradas de segunda a sábado serão consideradas como horas normais para efeito de compensação; Parágrafo único: Para os empregados que laboram em escalas de 6x2 e 12x36, as horas trabalhadas em dias de folga, descanso semanal remunerado e feriados, serão controladas no Banco de Horas como horas 100% (cem por cento), entretanto, as horas laboradas em domingos em que tiver jornada e os demais dias de trabalho serão consideradas como horas normais para efeito de compensação. III - As horas excedentes às horas normais, não serão consideradas como horas extras, desde que compensadas no período de 120 (cento e vinte) dias; IV - Se não houver as compensações das horas trabalhadas excedentes no prazo estipulado, o empregado tem direito ao recebimento das mesmas como horas normais de segunda-feira a sábado, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, observando-se a regra do parágrafo único do item II. Se o empregado tiver saldo negativo, e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, as mesmas poderão ser descontadas em folha de pagamento; V - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados no final de cada mês o extrato demonstrativo do Banco de Horas, contendo os créditos e débitos de horas, assim como o saldo remanescente, de forma impressa ou mediante acesso digital; VI - As faltas, atrasos e saídas antecipadas dos empregados, não serão contabilizadas no Banco de Horas; VII - O presente Acordo Coletivo de Banco de Horas, abrange todos os funcionários da empresa acordante, bem como, todos os funcionários a serem admitidos desta data em diante, desde que dentro do período de vigência e da abrangência deste instrumento; VIII - Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno não farão parte do Banco de Horas, e deverão ser remunerados na forma da Lei ou acordo coletivo de trabalho, sendo pagos na folha de pagamento do mês de sua realização; IX - A empresa deverá comunicar ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência antes da compensação parcial ou total das horas; X - Fica estabelecido no presente acordo, que o empregado que for demitido e tiver saldo positivo no banco de horas, deve receber o pagamento das horas excedentes no ato da rescisão, e o funcionário que pedir demissão e tiver saldo negativo vão ser descontadas as horas na rescisão; XI - As partes signatárias elegem o judiciário trabalhista da cidade de Várzea Grande/MT como competente para dirimir dúvidas em relação ao presente acordo. Por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições ora convencionadas, firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover a realização de atividades desportivas, cursos, pesquisas, estudos, despesas administrativa, de pessoal e logística sindical, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho recolherão as suas expensas, o valor de 5% ( cinco por cento) do salario nominal já reajustados, referente a cada empregado , correspondente ao FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, iguais para associados ou não , a favor do sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Material Plástico de Mato Grosso-STIPLAST-MT. Paragrafo Primeiro – As empresas fornecerão no prazo de 10(dez dias), contados da data de recolhimento da presente taxa para o Fundo de Inclusão Social, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico de Mato Grosso-STIPLAST-MT, e, caráter confidencial, mediante recibos uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa , bem como copia da guia própria e ou ordem bancaria devidamente quitada. Paragrafo Segundo – Se não recolhida a Taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta clausula , nas datas estabelecidas , a multa será de 3% (três por cento) do salario normativo por empregado , por mês de atraso ,revertendo em beneficio da parte prejudicada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.