Acordo Coletivo
Registro MTE MT000049/2026 · Solicitação MR004079/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE 12 X 36 HORAS
I - As partes estabelecem, com base no artigo 59-A, da CLT, que a empresa poderá adotar para os setores de MANUTENÇÃO ELÉTRICA E MECÂNICA, escalas de 12 horas de Trabalho por 36 horas de Descanso, com interval de 01:00 (uma) hora para refeições e descanso. II - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de modo que não terão direito de receber as horas laboradas em domingos e feriados com 100% (cem por cento) de acréscimo. As partes signatárias elegem o judiciário trabalhista da cidade de Várzea Grande/MT como competente para dirimir dúvidas em relação ao presente acordo. Por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições ora convencionadas, firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover a realização de atividades desportivas, cursos, pesquisas, estudos, despesas administrativa, de pessoal e logística sindical, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho recolherão as suas expensas, o valor de 5% ( cinco por cento) do salario nominal já reajustados, referente a cada empregado , correspondente ao FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, iguais para associados ou não , a favor do sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Material Plástico de Mato Grosso-STIPLAST-MT. Paragrafo Primeiro – As empresas fornecerão no prazo de 10(dez dias), contados da data de recolhimento da presente taxa para o Fundo de Inclusão Social, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico de Mato Grosso-STIPLAST-MT, e, caráter confidencial, mediante recibos uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa , bem como copia da guia própria e ou ordem bancaria devidamente quitada. Paragrafo Segundo – Se não recolhida a Taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta clausula , nas datas estabelecidas , a multa será de 3% (três por cento) do salario normativo por empregado , por mês de atraso ,revertendo em beneficio da parte prejudicada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.