Acordo Coletivo
Registro MTE MT000048/2026 · Solicitação MR004071/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 6X2
Em decorrência da celebração do presente acordo coletivo, fica estabelecido que os funcionários dos setores de produção e áreas de apoio poderão laborar nos seguintes horários: 1º Turno – das 06:40 às 15:00 horas (com 01 hora de intervalo) 2º Turno – das 15:00 às 23:10 horas (com 01 hora de intervalo) 3º Turno – das 23:10 às 6:49 horas (com 01 hora de intervalo) I - Fica estabelecido que o presente acordo poderá abranger os empregados atuais e aqueles que forem contratados e/ou transferidos durante a vigência deste instrumento para os setores de produção ou áreas de apoio, bastando que a empresa e o funcionário formalizem termo individual de adesão aos horários previstos no presente acordo. II – Os empregados que aderirem à jornada prevista no presente acordo laborarão em turnos fixos de 06 (seis) dias contínuos, com jornada de 07:20 (sete horas e vinte minutos) horas diárias, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição e descanso e com repouso semanal de 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Os empregados que trabalharem em feriados terão direito de receber o respectivo horário como horas extras de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO ÚNICO. Já os domingos trabalhados serão compensados com as folgas e não terão direito aos 100% (cem por cento) de acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As partes signatárias elegem o judiciário trabalhista da cidade de Várzea Grande/MT como competente para dirimir dúvidas em relação ao presente acordo. Por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições ora convencionadas, firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.