Acordo Coletivo
Registro MTE MT000046/2026 · Solicitação MR067840/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.055,66 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc, toco ou truck até 12 pallet) R$ 2.310,00 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.310,00 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.782,50 Manobrista R$ 2.310,00 Operador de empilhadeira R$ 2.506,81 Ajudante de entrega (Distribuição Urbana) R$ 1.575,00 Auxiliar Logístico (ajudante de armazém) R$ 1.562,35 Operador de máquina varredeira ou similares R$ 2.044,14 Parágrafo primeiro . Ajustam as partes, que a partir de 01/05/2025, haverá o reajuste salarial no importe equivalente a 6,00% (seis dois por cento) de acréscimo sobre os pisos atuais, os quais ficarão da seguinte forma: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.178,99 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc, toco ou truck até 12 pallet) R$ 2.448,60 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.448,60 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.949,45 Manobrista R$ 2.448,60 Operador de empilhadeira R$ 2.657,21 Ajudante de entrega (Distribuição Urbana) R$ 1.669,50 Auxiliar Logístico (ajudante de armazém) R$ 1.656,10 Operador de máquina varredeira ou similares R$ 2.166,78 Parágrafo terceiro : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo quarto : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula; àqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R$ 3.333,00(Três mil, trezentos e trinta e três reais), receberão reajuste salarial, a partir de 01/05/2025, limitado ao importe R$ 200,00 (duzentos reais) nos mesmos moldes previstos no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo quinto: O abono salarial de que trata esta cláusula, será pago de forma retroativa aos colaboradores, em parcela única, até o mês dezembro de 2025, referente à folha de pagamento do mês de novembro do corrente ano.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade para cada setor operacional, da seguinte forma: Parágrafo primeiro. Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) , o prêmio produtividade levará em consideração a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes e a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras a 50% e 75% havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo I), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da presente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 1,37 (hum real e trinta e sete centavos) por parada com entrega efetivamente realizada. Parágrafo segundo. Para os colaboradores que atuam na rota e autosserviço (motoristas II, III, IV e seus ajudantes), o prêmio produtividade levará em consideração a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT) e a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado do cálculo do número de caixas convertidas entregues (caixaria) durante a jornada integral laborada deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo III), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: Motoristas: R$ 0,27 (vinte sete centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam integralmente realizadas e haja o retorno do colaborador para o seu local de trabalho, dentro da jornada de trabalho contratada acrescidas de até no máximo 2 (duas) horas extras diárias, e R$ 0,10 (dez centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam feitas mediante realização de jornada excedente a acima referida; B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: Motoristas: R$ 0,27 (vinte sete centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam integralmente realizadas e haja o retorno do colaborador para o seu local de trabalho, dentro da jornada de trabalho contratada acrescidas de até no máximo 2 (duas) horas extras diárias, e R$ 0,10 (dez centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam feitas mediante realização de jornada excedente a acima referida; Ajudantes: R$ 0,19 (Dezenove centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam integralmente realizadas e haja o retorno do colaborador para o seu local de trabalho, dentro da jornada de trabalho contratada acrescidas de até no máximo 2 (duas) horas extras diárias, e R$ 0,09 (Nove centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam feitas mediante realização de jornada excedente a acima referida. C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo Motoristas: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam integralmente realizadas e haja o retorno do colaborador para o seu local de trabalho, dentro da jornada de trabalho contratada acrescidas de até no máximo 2 (duas) horas extras diárias, e 0,08 (Oito Centos) por caixa entregue, caso as entregas sejam feitas mediante realização de jornada excedente a acima referida; Ajudantes: R$ 0,07 (Sete Centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam integralmente realizadas e haja o retorno do colaborador para o seu local de trabalho, dentro da jornada de trabalho contratada acrescidas de até no máximo 2 (duas)horas extras diárias, e R$ 0,05 (Cinco centavos) por caixa entregue, caso as entregas sejam feitas mediante realização de jornada excedente a acima referida. D) OPERAÇÃO DE AUTO-SERVIÇO (AS) Motoristas de Operação AS: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue independentemente da jornada efetivamente realizada Ajudantes de Operação AS: R$ 0,08 (Oito centavos) por caixa entregue independentemente da jornada efetivamente realizada Recarga: Àqueles motoristas e ajudantes de distribuição querealizarem entregas por meio da sistemática chamada “recarga (cuja adesão em realiza-la, se ofertada após o término da jornada contratada, não será obrigatória, dar-se quando a equipe retorna de sua jornada ordinária e, caso lhe ofertado, aceita sair em nova entrega), sem prejuízo dos intervalos, receberão, à título de “remuneração variável e/ou prêmio produtividade”, valor diferenciado por caixa convertida entregue por meio de tal modalidade, quais sejam: Motoristas Fator 0 (zero), Fator 1 (um): 0,40 (quarenta centavos); Motoristas no Fator II: R$ 0,30 (Trinta centavos); Ajudantes de rota Fator I : R$ 0,35 (Trinta e cinco centavos); Ajudantes de rota Fator II : R$ 0,22 (Vinte e dois centavos). Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois) e operação AS: Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO III DESTE ACORDO Parágrafo terceiro: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas carreteiros (motorista IV), consistirá no pagamento do valor apurado considerando-se, para tanto, a quantidade de viagens realizadas em cada trecho multiplicada pelo valor de cada trecho deduzindo o valor das horas extras realizadas a 50% e descanso semanal remunerado sobre as mesmas, no mesmo período de apuração. Parágrafo quarto. O valor considerado para fins do cômputo do trecho percorrido para fins de apuração do valor do prêmio produtividade é aquele havido no ANEXO IV do presente, sendo que, tais valores poderão sofrer modificação, neste caso, observará os indicadores e circulares publicadas pela empresa acerca do valor de cada trecho, porquanto tratam-se de valores que poderão ser modificados periodicamente, sempre para maior. Parágrafo quinto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em rota e/ou viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por dia em que estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo sexto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos auxiliares de movimentação (ajudantes de armazém) , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO V desta minuta. Parágrafo sétimo. O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos operadores de empilhadeira , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO VI desta minuta. Parágrafo oitavo. Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação em questão, em relação a todos os setores e ou cargos ou, ainda, sua alteração, manutenção ou extinção, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas e a critério da empregadora, por prazos determinados ou não, fazendo tais circulares parte integrante do presente acordo. Parágrafo nono. O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO
Exclusivamente em relação aos motoristas I, II e III e seus ajudantes, àquelas equipes que, no mês (período de apuração: do primeiro dia do mês ao último, ou seja, 01 à 30/31), tiverem saído com número igual ou superior a 11 (onze) à mapas de entrega e, ainda, não tiverem obtido percentual superior a 3,5% (Três e meio por cento) à título “devoluções” (produtos carregados e não entregues por quaisquer motivos), receberão o “bônus devolução”, a partir de agosto de 2025, no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para os motoristas e R$ 200,00 (duzentos reais) para os ajudantes. Parágrafo primeiro. A meta do percentual de 3,5% (Três e meio por cento) em relação às devoluções para fins de percepção do bônus de que trata a presente cláusula, poderá ser alterado, a critério do empregador, mediante carta circular e/ou termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo. O valor pago a título de bônus devolução , constará do extrato de remuneração variável e será pago mediante a rubrica de “bônus devolução” no demonstrativo de pagamento e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INCENTIVO EXPERIENCE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE POR COMPARECIMENTO AO TRABALHO DI…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO (CESTA BÁSICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.