Convenção Coletiva
Registro MTE MG000435/2026 · Solicitação MR003583/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista e varejista –, e profissional dos Empregados no Comércio Atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; algodão e outras fibras vegetais; carvão vegetal e lenha; sacaria; pedras preciosas, semipreciosas lapidadas; jóias e relógios. Bijuterias; couros e peles; artigos sanitários; vidros planos; cristais e espelhos; aparelhos e metais óticos, fotográficos e cinematográficos; exportador; exportador de café; matérias-primas agrícolas e animais vivos; café em grão; soja; animais vivos, alimentos para animais e matérias primas agrícolas; especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifruticulturas; carnes, produtos da carne e pescado; bebidas; produtos do fumo; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não-alimentar; tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; drogas e medicamentos; produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; artigo de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores periféricos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; máquinas, equipamentos para tecelagem, mineração e construção; partes e peças; máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças; máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; maqui
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista e varejista –, e profissional dos Empregados no Comércio Atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; algodão e outras fibras vegetais; carvão vegetal e lenha; sacaria; pedras preciosas, semipreciosas lapidadas; jóias e relógios. Bijuterias; couros e peles; artigos sanitários; vidros planos; cristais e espelhos; aparelhos e metais óticos, fotográficos e cinematográficos; exportador; exportador de café; matérias-primas agrícolas e animais vivos; café em grão; soja; animais vivos, alimentos para animais e matérias primas agrícolas; especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifruticulturas; carnes, produtos da carne e pescado; bebidas; produtos do fumo; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não-alimentar; tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; drogas e medicamentos; produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; artigo de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores periféricos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; máquinas, equipamentos para tecelagem, mineração e construção; partes e peças; máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças; máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; maquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; madeira e produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; materiais de construção em geral; louças, tintas e ferragens; defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; produtos químicos e petroquímicos; produtos siderúrgicos; papel e papelão em bruto e de embalagens; resíduos e sucatas; sucatas de ferro; especializados de outros produtos intermediários; produtos de extração mineral; fios e fibras beneficiados e dos Empregados no Comercio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns; mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios; produtos alimentícios, bebidas e fumo ; produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes; carnes e pescados - açougues e peixarias; bebidas; hortifrutigranjeiros; produtos alimentícios em geral; produtos do fumo; defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; produtos químicos e petroquímicos; produtos siderúrgicos e metalúrgicos; papel e ferro; material de construção; tintas e materiais para pintura; material elétrico; vidro; ferragens, madeira e materiais de construção; equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; especializado de equipamentos e suprimentos de informática; especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; especializado de moveis, colchoaria e artigos de iluminação; especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho; especializado de instrumentos musicais e acessórios; especializado de peças e acessórios para aparelho eletroeletrônicos para uso domestico; peças e acessórios para veículos; carvão vegetal e lenha; artigos de uso doméstico; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, artigos culturais, recreativos e esportivos; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; artigos recreativos e esportivos; drogas e medicamentos; produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário; cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; artigos médicos e ortopédicos; artigos de ótica, fotográfico e cinematográfico; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; jóias e relógios; artigos usados; suvenires, bijuterias e artesanatos; plantas e flores naturais; objetos de arte; artigos religiosos ou de culto e funerários, inclusive vendas de urnas e pertences para sepultamento; animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; produtos sanitários; artigos de borracha, plástico e seus artefatos; fogos de artifício e artigos pirotécnicos; equipamentos para escritório; armas e munições no comercio tradicional, comercio ambulante, comercio de feirantes, Shopping Centers e outros tipos de comércio atacadista e varejista, , com abrangência territorial em Lajinha/MG, Luisburgo/MG, Manhumirim/MG, Martins Soares/MG, Reduto/MG, Santana do Manhuaçu/MG, São João do Manhuaçu/MG e Simonésia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) , exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.663,91 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na Cláusula Trigésima Quarta , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: razão social; número de inscrição no CNPJ; declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026 ; compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na Cláusula Trigésima Quarta , e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 27 de fevereiro de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório do FGTS Digital referente ao mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula . PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V , desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R $1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula . PARÁGRAFO OITAVO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.794,97 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) .
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E EPP
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.