Convenção Coletiva
Registro MTE MG000430/2026 · Solicitação MR005581/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de OFICIAIS BARBEIROS, INCLUSIVE APRENDIZES, AJUDANTES, MANICURES, SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS), INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, CABELEIREIROS, LUSTRADORES DE CALÇADOS, e ECONÔMICA - Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de OFICIAIS BARBEIROS, INCLUSIVE APRENDIZES, AJUDANTES, MANICURES, SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS), INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, CABELEIREIROS, LUSTRADORES DE CALÇADOS, e ECONÔMICA - Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, ou seja: OFICIAIS BARBEIROS, INCLUSIVE APRENDIZES, AJUDANTES, MANICURES, SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS, INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, CABELEIREIROS e LUSTRADORES DE CALÇADOS, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue: A PISO SALARIAL DA CATEGORIA R$ 1.818,11 B SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS R$ 1.818,11 C BARBEIROS R$ 2.471,40 D CABELEIREIROS R$ 2.697,55 E AUXILIAR DE CABELEIREIRO R$ 1.879,12 F CAIXAS R$ 1.873,75 G ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS R$ 1.864,78 H ENGRAXATES R$ 1.825,27 I MANICURES OU PEDICURES R$ 2.182,44 J DEPILADORES, DESIGNER DE SOBRANCELHAS, MAQUIADORAS, MASSAGISTAS R$ 2.239,86 K INSTRUTORES NÍVEL I R$ 2.610,57 L INSTRUTORES NÍVEL II R$ 3.246,76 M INSTRUTOR AUXILIAR R$ 1.878,00 N GERENTES R$ 3.289,80 O ESTETICISTA FACIAL OU CORPORAL R$ 3.051,11 P PODÓLOGO (A) R$ 2.490,17 Q TECNÓLOGO (técnico em estética) R$ 3.155,50 R GRADUADO (A) EM ESTÉTICA (curso superior) R$ 3.773,28 S AUXILIAR DE ESTÉTICA R$ 1.928,05 PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO Independente da função descrita no caput desta Cláusula, todo o empregado admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao Piso Mínimo da Categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em: Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros, Lustradores de Calçados, serão reajustados em 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8 % (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 . PARAGRAFO ÚNICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) Relativamente ao salários do mes de janeiro de 2026 , juntamente com o salário do mês fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.