Convenção Coletiva
Registro MTE MG000429/2026 · Solicitação MR005992/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de LAVANDERIAS, e ECONÔMICA - Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto de Lima/MG, Biquinhas/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de LAVANDERIAS, e ECONÔMICA - Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto de Lima/MG, Biquinhas/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de lavanderias de roupas domésticas (a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passaderias e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estofaderias, lavanderias de locação e similares, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue: I - PISO SALARIAL: R$ 1.828,04 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores em empresas de lavanderias de roupas domésticas (a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passaderias e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estofaderias, lavanderias de locação e similares serão reajustados em 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8 % (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO - DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais e de benefícios, do mês de janeiro de 2026 , em decorrência da assinatura desse instrumento normativo, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de janeiro de 2026, que resultar da correção salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário-mínimo.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.