Convenção Coletiva

Registro MTE MG000428/2026 · Solicitação MR003600/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e dos empregados no comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores,inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de café em grão; de soja; de animais vivos e abatidos; de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; de algodão; de fumo em folha não beneficiado; de cacau; de sementes, flores, plantas e gramas; de sisal; de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de alimentos para animais; de laticínios, leite e derivados; de cereais e leguminosas beneficiados; de farinhas, amidos e féculas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada; de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; de aves vivas e ovos; de carnes bovinas e suínas e derivados; de aves abatidas e derivados; de pescados e frutos do mar; de carnes e derivados de outros animais; de água mineral; de cerveja, chope e refrigerante; de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de fumo e produtos do fumo; de cigarros, cigarrilhas e charutos; de café torrado, moído e solúvel; de açúcar; de óleos e gorduras; de pães, bolos, biscoitos e similares; de massas alimentícias; de sorvetes; de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; de produtos alimentícios em geral; de tecidos; de artigos de cama, mesa e banho; de artigos de armarinho; de artigos do vestuário e acessórios; de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; de calçados; de bolsas, malas e artigos de viagem; de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; de próteses e artigos de ortopedia; de produtos odontológicos; de produtos do higiene pessoal; de artigos de escritório, de papelaria e escolar; de livros; de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domé

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e dos empregados no comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores,inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de café em grão; de soja; de animais vivos e abatidos; de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; de algodão; de fumo em folha não beneficiado; de cacau; de sementes, flores, plantas e gramas; de sisal; de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de alimentos para animais; de laticínios, leite e derivados; de cereais e leguminosas beneficiados; de farinhas, amidos e féculas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada; de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; de aves vivas e ovos; de carnes bovinas e suínas e derivados; de aves abatidas e derivados; de pescados e frutos do mar; de carnes e derivados de outros animais; de água mineral; de cerveja, chope e refrigerante; de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de fumo e produtos do fumo; de cigarros, cigarrilhas e charutos; de café torrado, moído e solúvel; de açúcar; de óleos e gorduras; de pães, bolos, biscoitos e similares; de massas alimentícias; de sorvetes; de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; de produtos alimentícios em geral; de tecidos; de artigos de cama, mesa e banho; de artigos de armarinho; de artigos do vestuário e acessórios; de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; de calçados; de bolsas, malas e artigos de viagem; de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; de próteses e artigos de ortopedia; de produtos odontológicos; de produtos do higiene pessoal; de artigos de escritório, de papelaria e escolar; de livros; de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; de móveis e artigos de colchoaria; de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas; de lustres, luminárias, abajures e artigos de iluminação; de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; de produtos de higiene, limpeza e conservação; de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; de computadores e especializado em equipamentos, suprimentos e periféricos de informática; de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças; de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar, partes e peças; de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças; de bombas e compressores, partes e peças; de madeira e produtos derivados; de ferragens e ferramentas; de material elétrico; de cimento; de tintas, vernizes e similares; de mármores, granitos e pedras decorativas; de vidros, espelhos, vitrais, cristais e molduras; de materiais de construção em geral; de produtos químicos; de produtos veterinários, adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos do solo; de resinas e elastômeros; de produtos metalúrgicos; de papel e papelão; de embalagens; de resíduos de papel e papelão; de resíduos e sucatas; de fios e fibras têxteis beneficiados; de sacaria; de artigos sanitários; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, cinematográficos, de som e instrumentos musicais; de brinquedos, artigos de desportos e recreação; de artigos importados; de perfumaria e artigos de toucador; de artigos usados; de mercearias em geral em mercearias, minimercados, mercados, supermercados e hipermercados; de móveis e artigos de uso doméstico e decoração; de objetos de arte, louças finas e dos empregados no comércio varejista de floricultura, plantas e flores naturais; de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motonetas e motocicletas; de peças e acessórios usados para veículos automotores; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns; lojas de conveniência e delicatessen; lojas de departamentos ou magazines; lojas de variedades; lojas duty free de aeroportos; de laticínios e frios, leites e derivados; de doces, balas, bombons; de carnes - açougues; peixaria, pescados e frutos do mar; de bebidas; de hortifrutigranjeiros; de tabacaria e artigos para fumantes; de tintas e materiais para pintura; de material elétrico; de vidros, espelhos, vitrais, cristais e molduras; de ferragens e ferramentas; de madeira e artefatos; de materiais hidráulicos; de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; de materiais de construção em geral; de computadores e especializado em equipamentos, suprimentos e periféricos de informática; especializado em equipamentos de telefonia e comunicação; especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; de móveis e artigos de decoração; de artigos de colchoaria; de lustres, luminárias, abajures e artigos de iluminação; de tecidos; de artigos de armarinho; de artigos de cama, mesa e banho; especializado em instrumentos musicais e acessórios; especializado em peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico; de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; de outros artigos de uso doméstico; de livros; de artigos de papelaria e material escolar; de aparelhos de som, tradução simultânea, discos, CDs, DVDs e fitas; de brinquedos e artigos recreativos; de artigos esportivos; de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; de artigos de caça, pesca e camping; de cosméticos, EXCETO a categoria dos empregados práticos de farmácia e empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos e empregados no comércio varejista de supermercado e hipermercados , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Manga/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Nova Porteirinha/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Varzelândia/MG e Verdelândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) , exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS ME E EPP

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.663,91 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na Cláusula Trigésima Quinta , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: razão social; número de inscrição no CNPJ; declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026 ; compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na Cláusula Trigésima Quarta , e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 27 de fevereiro de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório do FGTS Digital referente ao mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula . PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V , desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R $1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula . PARÁGRAFO OITAVO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.794,97 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) .

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E EPP
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.