Acordo Coletivo
Registro MTE PI000144/2026 · Solicitação MR039830/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A ETIPI reajustará os salários de todos os seus empregados efetivos: a) o reajuste referente ao período a partir de 1º de maio de 2026 já foi concedido no mesmo percentual estipulado pelo Governo do Estado do Piauí, ainda durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior 2025/2026; b) o reajuste referente ao período a partir de 1º de maio de 2027 será concedido no mesmo percentual estipulado pelo Governo do Estado do Piauí, ou no percentual decorrente da aplicação da variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027, aquele que for mais benéfico para os empregados. Parágrafo Primeiro: A ETIPI concederá três promoções para seus empregados (a partir da assinatura deste instrumento, de forma não retroativa, e desde que haja disponibilidade financeira). Considerando os termos do art. 38, § 4º do Plano de Cargos atualmente vigente, referente ao período desde 17 de novembro de 2021, data em que foram concedidas as últimas promoções por meio do Decreto estadual nº 20.254/2021. Portanto, devem ser concedidas: a) uma promoção por merecimento referente ao primeiro Biênio Ímpar 2022/2023; b) uma promoção por antiguidade e uma por merecimento, referentes ao segundo Biênio Par 2024/2025. Parágrafo Segundo: A ETIPI pagará eventuais diferenças salariais provenientes do(s) reajuste(s) contido(s) nesta cláusula, referentes ao período compreendido entre 1º de maio do ano correspondente e a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: A ETIPI reajustará no mesmo percentual do(s) reajuste(s) contido(s) nesta cláusula as seguintes rubricas: 111030 – Gratificação de Função; 111017 – Salários Contratados; 111075 – Gratificação Incorporada e 111080 – Gratificação de Produtividade, bem como todas as demais rubricas de natureza salarial. Parágrafo Quarto: A ETIPI realizará o somatório de todas as rubricas que compõem a remuneração fixa (não transitória) de cada empregado e as unificará dentro da rubrica "111017 - Salário Contratado", com o objetivo de simplificar a remuneração e garantir maior segurança jurídica para a empresa e para os empregados. ;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS FUTUROS
Aos salários corrigidos na data base do ano correspondente será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a substituí-la, até que seja firmado um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS.
A ETIPI pagará os salários de seus empregados até o dia 30 de cada mês de referência da folha de pagamento.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE.
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.