Convenção Coletiva
Registro MTE MG000412/2026 · Solicitação MR005220/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares, , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares, , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário Normativo da categoria Profissional dos empregados no Comércio Hoteleiro, Bares e Restaurantes do Norte de Minas Gerais e das demais cidades citadas, durante a vigência da presente CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º (primeiro)deJaneiro de 2026 , será de R$1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais), por uma jornada normal de trabalho. §1º- § 1º. SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE COZINHEIRO(A); CHURRASQUEIRO(A); PIZZAIOLO(A); SALGADEIRO(A); DOCEIRO(A); CONFEITEIRO(A), NAS EMPRESAS QUE NÃO COBRAM TAXAS DE SERVIÇOS NAS NOTAS DOS CLIENTES - Para os empregados no exercício destas funções, independente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o salário Normativo de, no mínimo, R$R$1.771,00 (Um mil, setecentos e setenta e um reais); §2º. SALÁRIO NORMATIVO PARA EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA - Para os empregados no exercício desta função, independentemente de sua data de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o Salário Normativo mínimo da categoria de R$1.750,00(Um mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de 5% (cinco por cento) a título de quebra de caixa; §3º. SALÁRIO NORMATIVO PARA EMPREGADOS PASSADORES, CHURRASQUEIROS, GARÇONS, ATENDENTES E ASSEMELHADOS NAS EMPRESAS QUE COBRAM TAXAS DE SERVIÇOS NAS NOTAS DOS CLIENTES - Aos denominados empregados que trabalham diretamente no atendimento (passadores, garçons, churrasqueiros, atendentes e assemelhados) em empresas que cobram 10% (dez por cento), sobre o valor das notas, fica assegurado o piso salarial mínimo fixo de R$R$1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquentas reais), mais as referidas taxas de serviços (comissões), que serão repassadas aos empregados de acordo com a presente CCT; §4º. Os empregados que percebem remuneração superior ao salário Normativo da Categoria, serão reajustados, com a aplicação da porcentagem de 6:0% (seis por cento), sobre o último salário que recebiam até Dezembro de 2025, observada a proporcionalidade em relação aos meses efetivamente trabalhados no referido ano. §5º. DA INDENIZAÇÃO DATA BASE - O empregado dispensado sem justa causa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecede a Data Base, é assegurado a indenização no valor de um salário percebido pelo mesmo, conforme o direito previsto no Art. 9º da Lei nº 7238/84.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS EXTRAS PRESTADOS POR EMPREGADOS NA EMPRESA
SERVIÇOS EXTRAS PRESTADOS POR EMPREGADOS NA EMPRESA As empresas empregadoras que prestam serviços eventuais, remunerarão os profissionais de acordo com a tabela abaixo estipulada a partir de 1ª (primeiro) de janeiro de 2026 e serão pagos contra recibo, desde que não seja trabalho fixo. TRABALHO DE SERVI Ç OS EXTRAS CATEGORIA MONTES CLAROS Garçom.................................................................... R$263,00 Maitre de Hotel.......................................................... R$407,00 Cozinheiro(a)............................................................ R$263,00 Aux. de Cozinheira.................................................... R$239,00 Copeiro....................................................................R$239,00 Serviços Gerais........................................................ R$239,00 Churrasqueiro / Porteiro..........................................,, R$292,00 Chefe de Fila / Barman............................................. R$387,00 FORA DE MONTES CLAROS Garçom..................................................................R$541,00 CMaitre de Hotel......................................................R$722,00 cozinheiro(a)...........................................................R$524.00 Aux. de Cozinheira...................................................R$471,00 Copeiro...................................................................R$471,00 Serviços Gerais........................................................R$471,00 Churrasqueiro / Porteiro............................................R$579,00 Chefe de Fila / Barman...........................................,,.R$771,00 REGULAMENTO: 1- A presente tabela implica-se a uma jornada de oito horas de trabalho; 2- Os profissionais aqui mencionados terão direito a uma refeição; 3- Esta tabela se destina aos profissionais que trabalham em buffet de forma geral: recepções, banquetes, casamento, coquetéis, aniversários, etc., recebendo o referido valor, após a execução do serviço; 4- O uniforme de cada profissional será por conta dele mesmo; 5- Após 08 (oito) horas de serviço, será paga, rigorosamente, á hora extra excedente; 6- É dever do garçom a montagem do salão.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulem valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, bem como, em relação a todos os seus empregados, as importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, desde que o empregado tenha obedecido as normas internas das empresas, e não tenha agido com dolo, isso na conformidade do Art. 462 da CLT . §1º. OUTROS DESCONTOS - Além dos descontos previstos em Lei e nesta CCT (Contribuição Sindical, Confederativa / Assistencial), os empregadores procederão aos descontos nos salários dos seus empregados de valores concernentes de seguro de vida em grupo, empréstimo que, porventura for concedido ao associado através do sindicato laboral para despesas urgentes, cujos valores deverão ser deduzidos de conformidade o que for pactuado diretamente com o empregado e repassado pela empresa ao referido sindicato laboral, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidade de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo Sindicato obreiro, previdência privada e farmácia ou drogaria, desde que expressamente autorizado pelo empregado. §2 º. Na hipótese de que o desconto seja autorizado, em decorrência de convênios efetuados pelo sindicato obreiro, em prol do associado, a empresa fica obrigada a repassar, imediatamente, o valor deduzido, para a conta do conveniado que será indicada no ato do contrato
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO FIXO MAIS TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO REVERTIDO EM BENEFICIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.