Convenção Coletiva
Registro MTE MG000410/2026 · Solicitação MR007040/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores no comércio varejista e atacadista, à exceção da categoria do comércio varejista de produtos farmacêuticos e empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Rio Pomba/MG, Rodeiro/MG e Ubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores no comércio varejista e atacadista, à exceção da categoria do comércio varejista de produtos farmacêuticos e empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Rio Pomba/MG, Rodeiro/MG e Ubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário-mínimo da categoria e de ingresso a partir de 1º de setembro de 2025 , será de R$1.621,22 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS MICROEMPRESAS – ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's), assim conceituadas na Lel Complementar nº 123/2006, que trata do "Simples Nacional", fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$1.601,16 (um mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderirem ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente da entidade patronal convenente, que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: I. razão social; Il. número de Inscrição no CNPJ; III. declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS/2025/2026; IV. compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão). PARÁGRAFO TERCEIRO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III e IV, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUARTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades-profissional e patronal - deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS), no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO QUINTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial- CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS), que lhes facultará, a partir de 1/9/2025 até 31/8/2026, a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SEXTO Fica estabelecido que as Microempresas - ME's e as Empresas de Pequeno Porte - EPP's que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS)/2025, terão que pagar o piso salarial na conformidade do enquadramento previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.701,52 (um mil, setecentos e um reais e cinquenta e dois centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de 1.621,22 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) mensais.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL – (REPIS) DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E …
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO MENSAL DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR SALÁRIO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS – COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ASSISTÊNCIA FAMILIAR E AUXÍLIO À MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE A…
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.