Convenção Coletiva
Registro MTE MG000409/2026 · Solicitação MR003763/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes ajustam que pisos salariais superiores porventura previstos em norma legal válida e vigente prevalecerão sobre os previstos nesta cláusula. CLÁUSULA 3.1 – PISOS SALARIAIS GERAIS Ficam convencionados os seguintes “pisos salariais” a favor dos empregados, a seguir especificados: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderia e serventes, o valor do Piso Salarial será a partir de 01/08/2025 de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais). PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1”, o valor do Piso Salarial será, excepcionalmente a partir de 01/08/2025 de R$ 1.848,01 (hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e um centavos). PISO C – Para técnicos de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia, de almoxarife, massagistas, mecânico, secretárias, motoristas e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será excepcionalmente a partir de 01/08/2025 de R$ 2.111,90 (dois mil cento e onze reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que, na vigência desta Convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28%, bem assim entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74% ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificada é válida enquanto vigorar esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensoristas, motoristas, secretárias e trabalhadores em empresas de prótese dentárias, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante a sua vigência. PARÁGRAFO TERCEIRO – Pertencem ao grupo auxiliares de prótese “1”: os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.R e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese “2”: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização. CLÁUSULA 3.2 – PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM As partes estabelecem que os pisos previstos na Lei 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, implementados na forma prevista na CCT específica firmada em 2024/2025, continuarão sendo devidos e observados, levando-se em conta, para fim de pagamento proporcional, a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em atenção ao princípio da segurança jurídica as partes estipulam que o piso da enfermagem legal integral é devido para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o que, independentemente de qualquer decisão proferida na ADI 7222, prevalecerá durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando-se a prevalência do negociado sobre o legislado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso sobrevenha nova decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 no curso da vigência deste instrumento, as partes deverão reunir- se previamente para avaliar e alinhar eventuais impactos sobre o que está convencionado, ressalvados, desde já, os atos já praticados (que não serão afetados ou alterados), bem como o pactuado no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO (Reajuste Salarial) – Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT, excepcionando apenas técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras (para os quais não será aplicado nenhum reajuste), serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), em duas vezes iguais, a primeira na folha de agosto de 2025 e a segunda na folha de dezembro de 2025, sem retroativos de nenhuma espécie. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam, expressamente, excluídos da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que já tenham celebrado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO relativo ao período 2025/2026, bem como aqueles que estejam em processo de Dissídio Coletivo relativamente ao citado período, ou ainda aqueles que venham a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores que já aplicaram reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os salários de seus empregados pela data-base 2025-2026 não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Os que aplicaram reajustes inferiores a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) deverão complementar até chegar ao percentual ora definido, em duas vezes iguais, a primeira na folha de agosto de 2025 e a segunda na folha de dezembro de 2025, sem retroativos de nenhuma espécie. PARÁGRAFO QUARTO – Para os empregadores que já tiverem realizado o fechamento da folha de pagamento até a data de assinatura da presente CCT, fica autorizada a aplicação do reajuste devido na folha de pagamento do mês seguinte (outubro/2025), acrescido das diferenças retroativa ao mês de agosto/2025. PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a data de celebração da presente Convenção, os Empregadores que não concederam reajuste previamente ou que não concederam o reajuste de forma integral, observando o percentual aqui fixado, concederão abono salarial para os seus respectivos empregados, da seguinte forma, observada, se necessária, a proporcionalidade mencionada abaixo: Ainda que não tenham recebido reajuste de salário com a presente CCT, será devido abono no valor de R$750,00 para os técnicos de enfermagem, dividido em 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$250,00 cada, nos meses outubro, novembro e dezembro de 2025; Ainda que não tenham recebido reajuste de salário com a presente CCT, será devido abono no valor de R$550,00 para os auxiliares de enfermagem e parteiras, dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$200,00 em outubro/2025; R$200,00 em novembro/2025 e; R$150,00 em dezembro/2025; Abono de 400,00 para os demais trabalhadores representados pelo SINDEESS que não sejam técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, dividido em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$200,00 em outubro/2025 e; R$200,00 em novembro/2025, facultada a compensação proporcional ao percentual de reajuste salarial eventualmente antecipado relativo à data base objeto da presente Convenção. Quadro exemplificativo de concessão do abono salarial: Exemplo de proporção de abono para as demais categorias (Exceto profissionais da enfermagem) Reajuste antecipado Valor do abono Valor por parcela 0,00% R$ 400,00 R$ 200,00 1,00% R$ 323,08 R$ 161,54 1,50% R$ 284,61 R$ 142,31 2,00% R$ 246,16 R$ 123,08 2,50% R$ 207,69 R$ 103,85 3,00% R$ 169,24 R$ 84,62 3,50% R$ 130,77 R$ 65,39 4,00% R$ 92,32 R$ 46,16 4,16% R$ 80,00 R$ 40,00 4,50% R$ 53,85 R$ 26,93 5,00% R$ 15,38 R$ 7,69 5,20% R$ - R$ - PARÁGRAFO SEXTO – Fica ajustado que o empregador deverá efetuar o pagamento do reajuste e do abono salarial, juntamente com as demais verbas rescisórias, na hipótese de rescisão contratual de qualquer trabalhador(a), observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS – DO BANCO DEHORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO -DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.