Acordo Coletivo

Registro MTE MG000397/2026 · Solicitação MR004468/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este plano tem por objeto, contemplar os funcionários da COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. – SICOOB CREDIRIODOCE, mediante o cumprimento da meta anual de resultado pactuado, reconhecendo, assim, o esforço de cada Agência do SICOOB CREDIRIODOCE, Sede, Postos de Atendimento e Centro Administrativo. O Programa de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR visa fortalecer a parceria entre o empregado e o SICOOB CREDIRIODOCE; reconhecer os esforços individuais e coletivos na construção dos resultados; estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da Cooperativa e distribuir resultados aos empregados. A participação nos resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por configurar desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000. O período de apuração para recebimento da participação nos resultados é compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE VALORES

I - Sobras brutas apuradas no exercício de 2025, estas entendidas com o Resultado Antes da Provisão de Juros ao Capital; II - Meta Mínima: R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais) – PPR 1; III – Meta Gatilho de Superação: R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões) – PPR 2; IV – Meta Superação: R$38.500.000,00 (trinta e oito milhões e quinhentos mil reais) – PPR3;

CLÁUSULA QUINTA - PREMISSAS DE PARTICIPAÇÃO

A participação dos empregados no resultado será definida conforme as regras abaixo discriminadas: PROPOSTA DE PPR: (%) Atingimento (%) Teto Ganho PPR 60% 60% 17,7 milhões 70% 70% 20,7 milhões 80% 80% 23,6 milhões 90% 90% 26,6 milhões META MÍNIMA 100% 100% 29,5 milhões 105% 133% 31,0 milhões 110% 166% 32,5 milhões GATILHO SUPERAÇÃO 115% 200% 34,0 milhões 120% 233% 35,0 milhões 125% 266% 36,9 milhões META SUPERAÇÃO 130% 300% 38,5 milhões OBS.: De 60% até 99,9% de atingimento da META MÍNIMA, os colaboradores que superarem 60% das suas metas, farão jus a PPR proporcional ao seu atingimento desde que não seja maior do que o alcançado pela Cooperativa. O valor será pago pela tabela de pagamento, sem fracionamento de atingimento e será arredondado para o valor inferior mais próximo. OBS(2): Caso a cooperativa atinja somente a META MÍNIMA, o funcionário ganhará a PPR1 proporcional a sua meta, somente se cumprir no mínimo 60%, podendo receber até 150%; OBS(3): Caso a cooperativa atinja o valor do GATILHO SUPERAÇÃO, pagará 1 PPR para todos os colaboradores, independente do atingimento da sua meta;

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADEQUAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.